Honorários de profissionais liberais. Ação revisional de contrato de honorários advocatícios. Cláusula quota litis. Base de cálculo. Redução
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187751
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. CLÁUSULA DE BENEFÍCIOS INTEGRAIS. REDUÇÃO PARCIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO IMPERFEITO DO MANDATO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência que revisou contrato de honorários advocatícios, limitando os honorários variáveis a 25% sobre o proveito econômico efetivamente recebido a título de parcelas vencidas em ação previdenciária, e manteve a cláusula relativa ao pagamento de dois benefícios integrais. A autora postula a nulidade da cláusula dos benefícios integrais ou sua redução, além do redimensionamento da sucumbência. O réu postula a improcedência total, com reconhecimento da plena validade do percentual de 30% sobre a base contratualmente definida e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a abusividade da cláusula que prevê o pagamento de dois benefícios integrais, cumulada com o percentual sobre os atrasados; (ii) o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.2. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) a existência de falha no dever de informação durante o cumprimento de sentença; (ii) a validade integral do percentual de 30% sobre a base de cálculo definida no contrato; (iii) a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A obrigação do advogado é de meio, e a adoção de tese favorável ao cliente, ainda que não exitosa, insere-se no exercício regular do mandato. A relação entre cliente e advogado é regida pelo Estatuto da Advocacia, sendo inaplicável o CDC.2. O dever de informação, decorrente da boa-fé objetiva e dos deveres anexos do mandato (CC/2002, arts. 422, 667 e 668), não se confunde com a obrigação de meio: a opção entre receber quantia certa ou prosseguir no litígio pertence ao titular do direito. A prova produzida pelo réu demonstra que a cliente somente foi informada sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e sobre a proposta de execução invertida com atraso significativo, configurando cumprimento imperfeito do mandato, o que repercute na quantificação da verba honorária.3. A cláusula contratual que define o proveito econômico como valor bruto com parcelas vincendas, sem dedução de benefícios já recebidos, e destina ao advogado a integralidade dos honorários sucumbenciais, resulta, na prática, em absorção superior a 60% do principal homologado, superando o parâmetro de 30% sobre o valor requisitado fixado pelo STJ como critério genérico de proporcionalidade em cláusulas quota litis. A sentença merece confirmação ao deslocar a base para o proveito efetivamente recebido a título de parcelas vencidas, e o percentual de 25% remunera com adequação o trabalho desenvolvido, considerando o cumprimento imperfeito verificado na fase executiva.4. A sentença incorreu em incoerência ao reconhecer a onerosidade excessiva na cumulação das cláusulas e, em seguida, manter intacta a cláusula dos dois benefícios integrais. Analisado o contrato globalmente, a retenção de dois meses integrais de prestação alimentar, somada ao percentual sobre os atrasados, extrapola a moderação exigida e os limites da função social do contrato (CC/2002, arts. 421, 422 e 884), justificando a redução a um benefício integral. Afastam-se, ainda, os encargos moratórios previstos nessa cláusula, dado que a exigibilidade esteve controvertida desde a origem.5. Os ônus sucumbenciais são redistribuídos na proporção de 60% para o réu e 40% para a autora, com fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, calculado sobre a diferença entre a remuneração originalmente exigida e a ora estabelecida, vedada a compensação (CPC/2015, art. 85, § 14). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelo da autora parcialmente provido para reduzir a um benefício integral o encargo previsto na cláusula de benefícios integrais, afastados os encargos moratórios ali estipulados, e para redistribuir os ônus sucumbenciais.2. Apelo do réu desprovido. Sentença de parcial procedência mantida quanto à limitação dos honorários variáveis a 25% sobre o proveito econômico efetivamente recebido a título de parcelas vencidas.3. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 422, 667, 668 e 884; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, 98, § 3º, 373, inc. II, 489, inc. IV e 1.025; Lei n.º 8.906/1994, arts. 22 e 24; Lei n.º 8.213/1991, art. 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.903.416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.02.2021; STJ, REsp n. 1.155.200/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2011; STJ, REsp n. 1.703.697/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 10.10.2018; TJRS, Apelação Cível n.º 50089595620238210017, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 13.02.2026.(Apelação Cível, Nº 52639533020258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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