Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de contradição, obscuridade e omissão. Rediscussão de mérito. Erro material configurado
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187514
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos embargantes no polo passivo do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado; (ii) a ocorrência de erro material na grafia do nome da empresa embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte.2. A contradição passível de fundar os embargos é a contradição interna, caracterizada por proposições incompatíveis dentro da própria decisão, e não a mera contrariedade ao resultado esperado pela parte.3. O acórdão embargado não contém contradição, obscuridade nem omissão relevante, pois a ratio decidendi foi a demonstração do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, com base em conjunto probatório autônomo, independentemente dos precedentes citados como reforço argumentativo; os demais argumentos dos embargantes configuram rediscussão de mérito e valoração da prova, incompatíveis com a via eleita.4. O acórdão enfrentou a questão relativa ao Tema 1.232 do STF ao consignar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo adequado para garantir o contraditório ao terceiro não participante da fase de conhecimento, sendo desnecessária a menção nominal ao precedente.5. Configura erro material a grafia incorreta do nome da empresa embargante, devendo ser corrigida para "MANOS TURISMO E VIAGENS LTDA." onde constou "Manus Turismo", sem alteração do mérito do julgado, nos termos do art. 1.022, inc. III, do CPC. IV. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50, § 1º; CPC/2015, arts. 370, 489, § 1º, inc. IV, 1.022, inc. III, 1.025 e 1.026, § 2º.(Agravo de Instrumento, Nº 51326215520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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