Locação. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Fiança. Acordo de parcelamento sem anuência dos fiadores
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187513
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIANÇA. ACORDO DE PARCELAMENTO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO, MORATÓRIA OU TRANSAÇÃO LIBERATÓRIA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA ANTECIPADA AOS BENEFÍCIOS LEGAIS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos fiadores em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação não residencial. Os agravantes sustentam que o acordo de parcelamento celebrado entre a exequente e a devedora principal, sem sua participação, operou novação, moratória ou transação, com consequente exoneração da garantia fidejussória. Arguem, ainda, nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada; (ii) se o acordo de parcelamento celebrado sem anuência dos fiadores configura novação, moratória ou transação apta a exonerá-los da garantia; (iii) se a cláusula contratual de renúncia antecipada aos benefícios dos arts. 838, I, e 844, §1º, do CC/2002 é válida e eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por insuficiência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada enfrentou de forma motivada a tese central da exceção de pré-executividade, sendo desnecessário o exame expresso de cada dispositivo legal invocado pelas partes.2. A novação exige o animus novandi, isto é, a vontade inequívoca das partes de extinguir a obrigação primitiva e substituí-la por outra, que não se presume, nos termos do art. 361 do CC/2002. O acordo de parcelamento manteve os mesmos credor, devedor e objeto da obrigação, limitando-se a renegociar a forma de pagamento do débito já constituído, sem qualquer manifestação de extinção da obrigação original.3. O acordo também não configura moratória ou transação liberatória, pois não criou obrigação nova nem agravou substancialmente a posição dos garantes em relação ao que já havia sido por eles assumido no contrato de locação.4. O contrato de locação contém cláusula expressa pela qual os fiadores renunciaram antecipadamente aos benefícios dos arts. 366, 827, 835 e 838 do CC/2002, prevendo que quaisquer acordos posteriores entre locador e locatário, com ou sem anuência dos garantes, não importariam em novação da dívida. Essa renúncia é válida e eficaz, pois integra o próprio consentimento prestado pelos fiadores no momento da contratação, afastando a aplicação da Súmula 214 do STJ.5. O descumprimento do parcelamento pela devedora principal reativa a exigibilidade integral do débito originário, inclusive em face dos fiadores solidários, que se obrigaram expressamente pelo adimplemento de todas as cláusulas do contrato até sua integral satisfação. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento que mantém os mesmos credor, devedor e objeto da obrigação original não configura novação, moratória ou transação liberatória da fiança, por ausência de animus novandi. 2. A cláusula contratual pela qual o fiador renuncia antecipadamente aos benefícios dos arts. 838, I, e 844, §1º, do CC/2002 é válida e eficaz, afastando a exoneração da garantia em razão de acordos posteriores celebrados sem sua anuência.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 361, 819, 827, 835, 836, 838 e 844; CPC/2015, arts. 489, §1º, inc. IV, 922 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04.05.2009; STJ, Súmula nº 214; STJ, REsp 1.013.436/RS; TJRS, Apelação Cível nº 50013767420248210020, 15ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias, j. 19.02.2025. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52652144820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
