JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12187523

Honorários de profissionais liberais. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Revogação de mandato. Recurso desprovido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187523

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, condenando o réu ao pagamento dos valores devidos pelos serviços prestados, e improcedente a reconvenção em que o réu pleiteava indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a advogada apelada atuou com culpa na condução do mandato, de modo a justificar a revogação por justa causa e afastar a obrigação de pagamento dos honorários, nos termos do art. 676 do CC; e (ii) saber se há fundamento para a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais formulada em reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e de natureza obrigacional de meio, exigindo prova de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994; o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar negligência, imprudência ou imperícia, pois a alegação de demora excessiva não encontra respaldo probatório diante da complexidade das demandas conduzidas e da documentação indicativa de atuação contínua e diligente, consoante entendimento do STJ.4. A alegação de que a orientação para renúncia ao benefício configurou imperícia não se sustenta, pois a declaração manuscrita e assinada pelo próprio apelante revela manifestação de vontade própria e inequívoca, e as conversas via aplicativo de mensagens demonstram que a família acompanhava as decisões estratégicas e tinha ciência das dificuldades operacionais; a frustração posterior da expectativa não transforma a orientação profissional em falha técnica na ausência de prova de erro inescusável.5. Não comprovada a culpa, subsiste a obrigação de remunerar os serviços efetivamente prestados, pois a revogação do mandato não exonera o mandante do pagamento proporcional pelo trabalho realizado, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme art. 22 da Lei nº 8.906/1994.6. A pretensão subsidiária de exclusão dos honorários fixos relativos ao segundo processo administrativo não merece acolhimento, pois o afastamento dos honorários de êxito - por ausência de proveito econômico efetivo - não alcança a remuneração devida pela atividade técnica desempenhada; o serviço foi integralmente executado e obteve a concessão do benefício, e a opção posterior do apelante pela renúncia não desfaz o trabalho realizado nem elimina o direito à remuneração correspondente.7. A reconvenção é improcedente, pois, ausente prova de conduta culposa da advogada, inexiste dever de indenizar; o alegado dano material decorre da escolha do próprio reconvinte de renunciar ao benefício na tentativa de obter outro mais vantajoso, o que impede a vinculação causal do prejuízo à atuação profissional. IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 32; CC, arts. 389, 406 e 676; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, inc. I, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.659.893/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. não especificada; TJRS, Apelação Cível nº 51700954220258210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.07.2026; TJRS, Apelação Cível nº 51511613620258210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 10.07.2026.(Apelação Cível, Nº 50019487520228210157, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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