Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Contrato de cartão de crédito consignado. Fraude em assinatura
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187529
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE EM ASSINATURA. NULIDADE ABSOLUTA. DECADÊNCIA AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo espólio da autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos declaratórios e condenatórios, reconhecendo a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com base em laudo pericial grafotécnico que apontou falsificação de assinatura, determinando a restituição simples dos valores descontados antes de março de 2021 e em dobro dos posteriores, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) prejudicial de decadência do direito de anular o negócio jurídico; (ii) validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da alegação de fraude em assinatura; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro para as parcelas posteriores a março de 2021; (iv) existência de dano moral indenizável e adequação do valor arbitrado.2. No recurso adesivo da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se a falsificação de assinatura demonstra a má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição em dobro de todos os valores descontados, inclusive os anteriores a março de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prejudicial de decadência é rejeitada. A falsificação de assinatura implica ausência de manifestação de vontade, tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/2002.2. A nulidade do contrato é confirmada pelo laudo pericial grafotécnico, que identificou divergências entre as assinaturas questionadas e os padrões de confronto. O banco não produziu prova contrária apta a demonstrar a legitimidade do consentimento. A atuação de falsificadores configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.3. A repetição do indébito segue a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 929 (EREsp 676.608/RS): para os descontos anteriores a 30 de março de 2021, exige-se a demonstração de má-fé subjetiva do credor; para os posteriores, a dobra é aplicável de forma objetiva, independentemente de comprovação de dolo. A má-fé apta a afastar a modulação deve ser atribuída à conduta direta da instituição financeira, e não ao terceiro falsificador, razão pela qual o recurso adesivo é desprovido.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem inscrição da consumidora em cadastros de proteção ao crédito ou outro efeito grave à sua dignidade, não configuram dano moral indenizável. O prejuízo é de natureza patrimonial e será adequadamente reparado pela repetição do indébito, não caracterizando mais do que mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso adesivo da parte autora desprovido.2. Recurso da parte ré parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus de sucumbência.(Apelação Cível, Nº 50140959620218210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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