Representação comercial. Rescisão unilateral imotivada. Indenização devida. Critério de correção monetária da base de cálculo. Recurso da RE desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187525
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização pela rescisão unilateral e imotivada de contrato verbal de representação comercial, condenando a ré ao pagamento de 1/12 avos do total das comissões recebidas durante o período de representação, com correção monetária a partir da data da rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da ré, a questão em discussão consiste em saber se houve rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial, à luz do conjunto probatório produzido.2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste em identificar o marco inicial correto para a incidência da correção monetária sobre as comissões que compõem a base de cálculo da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A existência do contrato de representação comercial é incontroversa, comprovada por notas fiscais de comissões emitidas ao longo de mais de dez anos. O contrato de representação comercial não exige forma escrita para sua validade, nos termos do art. 27 da Lei nº 4.886/65.2. A rescisão do vínculo pode ocorrer de forma tácita, mediante condutas que inviabilizem a continuidade da relação contratual. O bloqueio do acesso ao sistema operacional da representada, conjugado à comunicação verbal de desligamento pelo sócio proprietário e à ausência de providências para restabelecer as condições de atuação da autora, configura rescisão unilateral do contrato.3. As inconsistências nos depoimentos quanto ao modo e ao momento exato da comunicação do desligamento são próprias da informalidade que marcou a relação entre as partes e não afastam a conclusão pela ocorrência da rescisão. A informalidade na constituição da relação não pode servir de escudo para afastar a responsabilidade indenizatória.4. A ré não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da Lei nº 4.886/65, o que impõe o pagamento da indenização de 1/12 avos prevista no art. 27, alínea "j", do mesmo diploma.5. A base de cálculo da indenização de 1/12 deve ser apurada pelo somatório das comissões auferidas durante a vigência do contrato, com cada parcela corrigida monetariamente desde a data de seu recebimento até a data da rescisão. Sobre o total apurado aplica-se a fração de 1/12, e o valor resultante é corrigido monetariamente a partir da rescisão, com juros de mora a contar da citação. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da ré desprovido. Sentença de procedência mantida. 2. Recurso da autora provido para reformar o critério de cálculo da indenização, determinando que cada comissão seja corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de seu recebimento até a data da rescisão contratual, aplicando-se sobre o somatório atualizado a fração de 1/12, com correção monetária a partir da rescisão e juros de mora a contar da citação. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº 50015134420228210079, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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