Ação de cobrança e indenização. Associação de proteção veicular. Incidência do CDC. Reconhecimento. Inversão do ônus da prova. Cerceamento de defesa
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187732
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO AOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por perda total de veículo, lucros cessantes e danos morais, formulados em face de associação de proteção veicular que negou cobertura ao sinistro sob alegação de uso irregular do bem e fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a incidência do CDC à relação jurídica entre o associado e a entidade de proteção veicular; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova e seus reflexos na instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, ao apreciar o REsp nº 2.162.523/RS, fixou que a relação entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade ou a ausência de finalidade lucrativa, pois o que define a incidência do CDC é o objeto contratado: a prestação de serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação financeira.2. A sentença recorrida, proferida sob as regras ordinárias do direito civil, deve ser desconstituída, pois a premissa que a sustentava — inaplicabilidade do CDC — foi superada pela decisão do STJ.3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, é regra de instrução e não pode ser aplicada diretamente na fase recursal sem que a parte ré tenha a oportunidade de produzir provas para fazer frente ao novo encargo probatório, sob pena de decisão surpresa e cerceamento de defesa.4. O retorno dos autos à origem é necessário para que, reaberta a fase de saneamento e organização do processo, seja assegurada à parte ré a oportunidade de demonstrar a transparência na contratação, o cumprimento do dever de informação e a validade das cláusulas limitativas que fundamentaram a negativa de cobertura. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de improcedência desconstituída. Autos devolvidos à origem para reabertura da fase de saneamento e organização processual sob as diretrizes do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora e garantia à parte ré de oportunidade para produção de provas. 2. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50018224420228210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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