Julgamento conjunto. Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de quitação do acordo homologado. Distribuição do ônus da prova
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187973
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA, DESPROVIDO, SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão de saneamento proferida em cumprimento de sentença, que, ao enfrentar impugnação fundada na alegação de quitação integral do acordo homologado, deferiu a inversão do ônus da prova para atribuir à parte exequente o encargo de demonstrar que os comprovantes de pagamento apresentados pelo executado não se referem ao acordo, mas a outras transações comerciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. (i) nulidade da citação; (ii) definir sobre qual parte recai o ônus de provar o adimplemento do acordo homologado judicialmente; (iii) verificar a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Inexiste nulidade no ato citatório da empresa ou do representante legal nestes autos. A citação da empresa restou encaminhada para o endereço indicado na Receita Federal e o AR restou firmado por terceiro, incidindo a presunção de validade do ato estabelecida pelo art. 248, § 4º, do CPC. A citação do proprietário da empresa restou realizada de forma correta, por intermédio do oficial de justiça, na condição de sucessor da empresa. 2. Prescrição quinquenal. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito, e o seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso de prazo contado da intimação pessoal da parte. Durante o tempo legal da suspensão do processo requerida pelo credor não flui prazo prescricional. - Circunstância dos autos em que não houve inércia da parte e não se operou a prescrição intercorrente. No caso concreto, o título executivo judicial é a sentença que homologou a transação celebrada entre as partes; no melhor cenário, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela do acordo, momento em que a obrigação se tornou plenamente exigível e nasceu para o credor o direito de executar a integralidade do saldo devedor. Não se pode desconsiderar a incidência da única causa legal de suspensão prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 (RJET), considerando que a referida norma suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias (4,6 meses), em razão da pandemia de COVID-19. Durante todo o período, não se verifica inércia da parte autora na localização do requerido, havendo a substituição da pessoa jurídica pela pessoa física com a extinção voluntária da empresa. Ademais, nos termos do §4º-A do art. 921 do CPC, a prescrição não corre "pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor", desde que o credor cumpra os prazos legais. As delongas decorrentes do funcionamento da máquina judiciária e da dificuldade de localização dos devedores não podem prejudicar o exequente diligente, conforme orientação do art. 240, §3º, do CPC. 3. Aplica-se a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, atribuindo a prova a quem tem melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias do caso concreto, tratando-se de analisar, sob a ótica da referida teoria, quem tem melhores condições de produzir a prova, à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. Entendo adequada a decisão quanto à distribuição do ônus da prova, pois a situação posta em juízo tomou contornos diversos da simplicidade das disposições do artigo 373, do CPC justamente considerando a apresentação de provas por ambas as partes acerca dos supostos pagamentos e dos supostos outros negócios jurídicos existentes entre as partes a justificarem os pagamentos informados na impugnação. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52392184820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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