JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187501

Ação de indenização. Contrato de locação. Danos materiais. Lucros cessantes. Multa por rescisão antecipada. Danos morais. Ausência

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187501

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré locatária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais decorrentes de contrato de locação, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes de 1,5 mês, condenando a locatária ao pagamento de multa contratual proporcional por rescisão antecipada, determinando a compensação da caução e rejeitando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da ré locatária, há quatro questões em discussão: (i) a responsabilidade pelos danos ao portão eletrônico, com base na excludente de força maior; (ii) a suficiência probatória para a condenação pelos danos ao roupeiro, pedra de mármore, serviços de limpeza e colchão; (iii) a exigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada; (iv) o valor dos lucros cessantes.2. No recurso da autora, há três questões em discussão: (i) a majoração dos lucros cessantes de 1,5 mês para quatro meses; (ii) a rejeição do pedido de danos morais; (iii) a distribuição da sucumbência em regime de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A excludente de força maior não se aplica aos danos no portão eletrônico, pois a locatária não comprovou a ocorrência de vendaval por meio de laudo meteorológico ou documento equivalente, as fotografias revelam danos compatíveis com impacto mecânico e não com ação climática, e a manutenção do equipamento sem capa protetora, mesmo com conhecimento prévio de sua fragilidade, configura descumprimento do dever de conservação previsto no art. 23, II, da Lei nº 8.245/1991.2. A condenação pelos demais danos materiais é mantida, pois a comparação entre os laudos de vistoria de entrada e saída demonstra deteriorações incompatíveis com o desgaste ordinário de uso, e a locatária não produziu contraprova apta a infirmar a documentação apresentada pela autora.3. A multa contratual por rescisão antecipada é exigível, pois a dificuldade financeira superveniente não configura caso fortuito ou força maior nos termos do art. 393 do CC, e eventuais falhas da administradora imobiliária não afastam a responsabilidade da locatária pelo descumprimento contratual; a sentença já observou a proporcionalidade exigida pela Lei do Inquilinato ao limitar a multa a 50% do valor originalmente previsto.4. Os lucros cessantes são mantidos no valor equivalente a 1,5 mês, pois o período anterior à entrega das chaves era coberto pelos aluguéis devidos, e a efetiva locação do imóvel ao final de dezembro de 2023 demonstra que a indisponibilidade não se prolongou pelos quatro meses postulados pela autora, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.5. O pedido de danos morais é rejeitado, pois os transtornos decorrentes do descumprimento contratual — documentar danos, buscar orçamentos e contratar profissionais — constituem inconveniências práticas inerentes às relações locatícias, sem configurar violação à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da autora em grau que justifique compensação extrapatrimonial; a distribuição da sucumbência em 20% para a autora e 80% para as rés é proporcional ao resultado, pois os pedidos rejeitados superam o dobro do valor concedido, afastando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50113135420258210059, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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