JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187506

Ação declaratória de nulidade. Querela nullitatis insanabilis. Vícios já apreciados em agravo de instrumento. Coisa julgada reconhecida

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187506

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. VÍCIOS JÁ APRECIADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida em ação de despejo, sob alegação de vício de citação, erro na identificação do imóvel, ausência de intervenção do Ministério Público e irregularidade na intimação da sentença proferida em face de ré revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a querela nullitatis insanabilis quando os vícios nela apontados já foram examinados e decididos pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A querela nullitatis é ação autônoma admitida para desconstituir sentença transitada em julgado contaminada por vício grave, mas seu manejo não é cabível quando os mesmos vícios já foram examinados e decididos pelo Poder Judiciário.2. Todas as alegações de nulidade suscitadas na presente ação — validade da citação, erro na identificação do imóvel, ausência de intervenção do Ministério Público e irregularidade na intimação da sentença — foram expressamente apreciadas e afastadas pela 15ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5179782-95.2025.8.21.7000.3. A decisão colegiada proferida no agravo de instrumento não se limitou à análise precária de tutela de urgência, mas examinou de forma suficiente e definitiva as questões suscitadas, encerrando a controvérsia.4. Permitir o prosseguimento desta ação transformaria a querela nullitatis em instrumento de impugnação perpétua de decisões judiciais definitivas, contrariando sua natureza excepcional e o valor constitucional da segurança jurídica.5. A sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC adotou a solução juridicamente correta. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51968284520258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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