Apelação cível e recurso adesivo. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Retenção de valores de precatório por sociedade de advocacia
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187748
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VALORES DE PRECATÓRIO POR SOCIEDADE DE ADVOCACIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a sociedade de advocacia ao pagamento do saldo remanescente de valores retidos de precatório a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Na apelação do réu, há duas questões em discussão: (i) a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença; (ii) o afastamento da condenação por danos morais, com fundamento em força maior decorrente do bloqueio judicial das contas bancárias do escritório.2. No recurso adesivo do autor, a questão em discussão consiste na majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os critérios de atualização monetária fixados na sentença merecem reforma parcial: sobre os danos materiais, incide o IPCA desde a data da retenção indevida dos valores, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, e, após a citação, aplica-se a taxa Selic, descontado o IPCA, para os juros de mora, conforme o art. 406, § 1º, do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.2. A excludente de força maior não afasta a responsabilidade do réu, pois o bloqueio judicial das contas bancárias ocorreu dezessete dias após o recebimento dos valores do precatório, quando o réu já se encontrava em mora. O art. 399 do CC/2002 veda a invocação de caso fortuito ou força maior pelo devedor que já estava inadimplente ao tempo do evento externo.3. O dano moral é configurado in re ipsa pela retenção de valores pertencentes ao cliente por sociedade de advocacia, conduta que viola os deveres de lealdade, confiança e probidade inerentes ao mandato.4. A indenização por danos morais deve ser majorada, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do autor — pessoa idosa —, o longo período de espera pelo recebimento do crédito e o caráter pedagógico da indenização. IV. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52129313020258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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