Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Locação de veículos. Falha na prestação do serviço. Consignação em pagamento. Danos morais. Astreintes
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187804
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela locadora contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito cobrado do locatário, homologou consignação em pagamento referente à tarifa de pedágio, condenou a locadora ao pagamento de indenização por danos morais e tornou definitiva a tutela de urgência, consolidando as astreintes pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tese sobre a titularidade registral do veículo constitui inovação recursal vedada; (ii) saber se a sentença padece de fundamentação insuficiente; (iii) saber se a locadora incorreu em falha na prestação do serviço ao disponibilizar veículo com débitos em aberto no sistema de pedágio eletrônico, impedindo o pagamento individualizado pelo locatário; (iv) saber se a consignação em pagamento em face da locadora é juridicamente cabível; e (v) saber se os danos morais e as astreintes estão configurados e adequadamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese sobre a titularidade registral do veículo não é conhecida, pois não foi deduzida em contestação, configurando inovação recursal vedada, conforme art. 1.014 do CPC.4. A alegação de fundamentação insuficiente não se sustenta, pois a sentença expôs de forma clara os motivos de fato e de direito que embasaram o acolhimento dos pedidos, atendendo ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC; o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos quando a fundamentação é suficiente.5. A locadora descumpriu o dever anexo de boa-fé objetiva ao disponibilizar veículo com débitos em aberto no sistema de pedágio eletrônico, impedindo tecnicamente o pagamento individualizado pelo locatário, configurando falha na prestação do serviço; a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a apelante não comprovou nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo, conforme art. 422 do CC.6. A consignação em pagamento em face da locadora é cabível, pois a fornecedora recusou-se a receber o valor incontroverso da tarifa de pedágio e passou a cobrar encargos indevidos de forma coercitiva, aplicando-se o art. 335, inc. I, do CC.7. O dano moral está configurado, pois a conduta da locadora resultou em infração de trânsito de natureza grave com anotação de pontos na habilitação do locatário e em cobranças indevidas e intimidatórias, circunstâncias que superam o mero dissabor.8. As astreintes consolidadas são condizentes com a gravidade do descumprimento, pois a apelante violou por nove vezes a tutela de urgência, mantendo cobranças indesejadas e tentando debitar valores no cartão de crédito do locatário sem autorização, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar de inovação recursal acolhida; recurso não conhecido quanto ao ponto. Preliminar de deficiência de fundamentação rejeitada. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos como fixados na origem, sem majoração recursal, por já atingirem o patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 335, inc. I, e 422; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, inc. IV, 1.014 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: não há julgados de tribunais superiores ou estaduais expressamente citados na parte decisória.(Apelação Cível, Nº 52730574620258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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