JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187504

Cumprimento provisório de sentença. Astreintes fixadas em tutela provisória. Ausência de confirmação por sentença de mérito. Inexigibilidade. Extinção mantida

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187504

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório instaurado para cobrança de multa cominatória fixada em tutela provisória, sob o fundamento de ausência de título executivo judicial exigível, por não ter havido confirmação da medida por sentença de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o art. 537, § 3º, do CPC/2015 autoriza o cumprimento provisório de astreintes fixadas em tutela provisória ainda não confirmada por sentença de mérito, com superação do Tema 743 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 743 do STJ estabelece que a multa cominatória fixada em antecipação de tutela somente é exigível após confirmação pela sentença de mérito, desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.2. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp n. 1.883.876/RS, pacificou que o advento do CPC/2015 não alterou esse entendimento, mantendo a exigência de confirmação da multa por sentença definitiva de mérito como condição de exigibilidade das astreintes.3. O precedente invocado pela apelante (REsp 2.079.649/MA) encontra-se superado pelo julgamento posterior e hierarquicamente superior da Corte Especial.4. Como a ação principal ainda pende de julgamento de mérito, não se implementou a condição de exigibilidade das astreintes, faltando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de extinção mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. As astreintes fixadas em tutela provisória somente são exigíveis após confirmação por sentença definitiva de mérito, nos termos do Tema 743 do STJ, entendimento mantido sob a égide do CPC/2015, conforme pacificado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.883.876/RS. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 356, 485, inc. VI, 489, inc. IV, 515, inc. I, 537, § 3º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.11.2023; TJRS, Apelação Cível n. 50060470320238210077, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 04.09.2024.(Apelação Cível, Nº 51808973620248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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