Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Ausência de prova da efetiva destinação do capital
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187719
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DESTINAÇÃO DO CAPITAL. INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débitos decorrentes de quatro operações de portabilidade de empréstimo consignado, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, além de tornar definitiva a tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há seis questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (iii) regularidade das operações de portabilidade e responsabilidade do banco cessionário pelos descontos; (iv) cabimento da restituição em dobro do indébito; (v) configuração e valor da indenização por danos morais; (vi) condenação do autor por litigância de má-fé e distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso apresenta análise específica da sentença e aponta fundamentos suficientes para a reforma pretendida.2. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois a lei não impõe o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, e a resistência da instituição financeira demonstra a existência de pretensão resistida.3. O contrato de mútuo é contrato real que se aperfeiçoa com a entrega efetiva do capital ao mutuário (CC/2002, art. 586); não comprovada a efetiva destinação dos recursos à liquidação dos contratos originários — conforme evidenciado pela divergência entre os comprovantes de TED apresentados pelo banco e os extratos bancários oficiais —, os débitos são juridicamente inexistentes desde a origem. O banco cessionário, ao assumir a administração e a cobrança das operações, sujeita-se às exceções oponíveis ao cedente, inclusive à inexistência da obrigação, não sendo possível limitar sua responsabilidade ao período posterior à cessão dos créditos.4. A restituição em dobro é cabível, pois os descontos tiveram início após o marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, e a manutenção das cobranças sem causa jurídica válida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando o engano justificável previsto no art. 42, p.u., do CDC.5. O dano moral é configurado, pois a subtração mensal de parcelas de verba alimentar de pessoa idosa, por período prolongado e sem contrapartida econômica demonstrada, ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor; o valor de R$ 15.000,00 é mantido por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A litigância de má-fé não é reconhecida, pois não há subsunção às hipóteses do art. 80 do CPC. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 586; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 80, 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.06.2012; TJRS, Apelação Cível n. 50119217120228210022, Nona Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 10.07.2023.(Apelação Cível, Nº 50002778120268210058, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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