Execução de título extrajudicial. Penhora via sisbajud. Valores em aplicação financeira denominada "cofrinho". Impenhorabilidade não reconhecida
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187711
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DENOMINADA "COFRINHO". IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores bloqueados via Sisbajud em aplicação financeira denominada "cofrinho", por ausência de comprovação de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em aplicação financeira denominada "cofrinho" são impenhoráveis com base no art. 833, incs. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC opera automaticamente apenas para valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos; para outras aplicações financeiras, a proteção depende de comprovação pelo executado.2. A Corte Especial do STJ fixou tese no sentido de que, fora da caderneta de poupança, cabe ao executado demonstrar que o montante constrito constitui reserva patrimonial contínua e duradoura destinada a assegurar o mínimo existencial, com características e finalidade similares às da poupança.3. A denominação "cofrinho" não transforma a aplicação em caderneta de poupança para fins de impenhorabilidade, e o rendimento vinculado a 100% do CDI confirma tratar-se de modalidade distinta.4. A agravante não comprovou a origem salarial dos valores nem sua destinação ao mínimo existencial; o extrato bancário revela múltiplos resgates, reaplicações de variadas origens e aplicação realizada no dia anterior ao bloqueio, o que impede a identificação precisa da natureza do montante. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que manteve a penhora dos valores bloqueados.(Agravo de Instrumento, Nº 51181633320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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