JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de InstrumentoTJRS-12187711

Execução de título extrajudicial. Penhora via sisbajud. Valores em aplicação financeira denominada "cofrinho". Impenhorabilidade não reconhecida

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187711

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DENOMINADA "COFRINHO". IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores bloqueados via Sisbajud em aplicação financeira denominada "cofrinho", por ausência de comprovação de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em aplicação financeira denominada "cofrinho" são impenhoráveis com base no art. 833, incs. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC opera automaticamente apenas para valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos; para outras aplicações financeiras, a proteção depende de comprovação pelo executado.2. A Corte Especial do STJ fixou tese no sentido de que, fora da caderneta de poupança, cabe ao executado demonstrar que o montante constrito constitui reserva patrimonial contínua e duradoura destinada a assegurar o mínimo existencial, com características e finalidade similares às da poupança.3. A denominação "cofrinho" não transforma a aplicação em caderneta de poupança para fins de impenhorabilidade, e o rendimento vinculado a 100% do CDI confirma tratar-se de modalidade distinta.4. A agravante não comprovou a origem salarial dos valores nem sua destinação ao mínimo existencial; o extrato bancário revela múltiplos resgates, reaplicações de variadas origens e aplicação realizada no dia anterior ao bloqueio, o que impede a identificação precisa da natureza do montante. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que manteve a penhora dos valores bloqueados.(Agravo de Instrumento, Nº 51181633320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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