JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187726

Ação de cobrança. Contrato de cessão de direitos e ações. Prescrição. Inocorrência. Validade do negócio jurídico. Reconvenção improcedente. Recurso desprovido

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187726

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E AÇÕES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato de cessão de direitos e ações, condenando-o ao pagamento do percentual cedido, e improcedente a reconvenção em que pleiteava ressarcimento de honorários pagos a novos procuradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança; (ii) inexigibilidade do débito em razão da suspensão profissional do advogado integrante da sociedade autora; (iii) afastamento da obrigação contratual em razão da gratuidade da justiça concedida na demanda originária; (iv) procedência da reconvenção para ressarcimento de honorários pagos a novos procuradores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de prescrição é rejeitada. O prazo prescricional quinquenal tem início na data em que o cedente efetivamente levantou os valores na ação originária e inadimpliu a obrigação de repassar a parcela cedida, não da data do trânsito em julgado da demanda anterior.2. O contrato de cessão de direitos é negócio jurídico autônomo, distinto do contrato de prestação de serviços advocatícios, com finalidade de custear despesas administrativas para a propositura e acompanhamento da ação judicial. A suspensão do registro profissional do advogado afeta apenas a relação de mandato, sem o condão de invalidar a obrigação assumida perante a sociedade cessionária, que cumpriu sua parte no ajuste.3. A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do CPC, alcança despesas processuais e verbas sucumbenciais, não se estendendo a obrigações contratuais assumidas voluntariamente. A hipossuficiência reconhecida no processo originário não desconstituiu a obrigação contratual regularmente assumida.4. Ausente vício de consentimento, inadimplemento imputável à autora ou circunstância apta a justificar revisão do negócio, prevalece a força obrigatória do contrato, sendo incabível o arbitramento proporcional do valor ajustado.5. A reconvenção é improcedente. Os honorários pagos a novos procuradores decorrem de circunstância estranha ao objeto do contrato de cessão, sem nexo causal com a atuação da reconvinda, o que afasta a caracterização de dano material indenizável. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.3. RECURSO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98; CC/2002, arts. 206, § 5º, inc. I, 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 25, incs. II e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.266.676/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.09.2023; STJ, REsp n. 1.777.499/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1128140/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.04.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50002618320228210021, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 14.11.2025.(Apelação Cível, Nº 50078945320198210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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