JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187724

Ação de cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia. Cumprimento do dever legal. Sentença de improcedência mantida

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187724

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de três registros em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a entidade arquivista comprovou o envio de comunicação prévia ao consumidor antes da disponibilização das anotações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade probatória dos documentos produzidos unilateralmente pela ré para comprovar a comunicação prévia; (ii) o cumprimento do dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC quanto às três anotações. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O dever de comunicação prévia recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, e não sobre o credor informante, nos termos da Súmula 359 do STJ; o marco temporal relevante é o da disponibilização do registro para consulta por terceiros, momento em que a anotação produz efeito restritivo na esfera jurídica do consumidor.2. Os documentos produzidos pela ré constituem documentos particulares cuja autenticidade não foi impugnada pela via própria; a impugnação genérica, desacompanhada de arguição de falsidade nos termos dos arts. 430 e seguintes do CPC, não afasta a eficácia probatória dos registros, nos termos do art. 411, III, do CPC.3. Quanto à anotação da CredSystem, a comunicação foi enviada por via postal ao endereço fornecido pela credora, com postagem comprovada por carimbo e assinatura de agente dos Correios em data anterior à disponibilização do registro; a divergência parcial de endereço é juridicamente inócua, pois o CEP declarado pelo próprio apelante na inicial coincide com o da remessa, e a Súmula 404 do STJ dispensa a prova do recebimento.4. Quanto às anotações da SenffNet e do Banco Santander, a comunicação eletrônica é meio válido para fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.315; os comprovantes de e-mail registram, em campos distintos, o disparo e o recebimento das mensagens, em datas anteriores à disponibilização dos registros, e o endereço eletrônico utilizado foi fornecido pelas próprias credoras, conforme documentação dos sistemas da ré.5. Comprovado o envio de comunicação escrita dirigida a endereço fornecido pelas credoras, em data anterior à disponibilização dos registros para consulta, tem-se por cumprido o art. 43, § 2º, do CDC, afastando a ilicitude que constitui a única causa de pedir da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência mantida.2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 17, 29 e 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 319, inc. II, 373, inc. II, 411, inc. III, 430, 489, inc. IV, 927, inc. III e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema Repetitivo 59); STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.03.2024; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.09.2024; STJ, Segunda Seção, Tema 1.315, REsp 2.171.177/RS, REsp 2.175.268/RS e REsp 2.171.003/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12.03.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50105275220248214001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 15.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50120162020248213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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