Ação de cobrança. Locação residencial. Faturas de água inadimplidas. Ônus da prova. Condenação mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187932
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. FATURAS DE ÁGUA INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança decorrente de contrato de locação, condenando a ré ao pagamento de aluguéis vencidos, faturas de água inadimplidas e multa por rescisão antecipada, com compensação do valor da caução. A apelante questiona o valor da condenação relativa às faturas de água, sustentando que o débito comprovado nos autos é superior ao fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação relativa às faturas de água deve ser majorada, diante da alegação de que o conjunto probatório demonstra débito superior ao reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O locatário é responsável pelo pagamento das despesas de fornecimento de água, nos termos do art. 23, I e XI, da Lei nº 8.245/1991, obrigação expressamente confirmada pelo contrato de locação.2. A sentença acolheu apenas as faturas suficientemente comprovadas e vinculadas ao imóvel objeto da locação, no valor de R$ 278,68, correspondentes aos meses de março e abril de 2024.3. A fatura simplificada apresentada com a inicial não constitui prova suficiente de que a cobrança está atrelada ao imóvel locado, e a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o débito referente ao mês de fevereiro de 2024.4. Não há violação ao princípio da reparação integral nem aos arts. 371 e 489, §1º, do CPC, pois a sentença está fundamentada na análise dos documentos disponíveis, sem ignorar elementos probatórios relevantes.5. A irresignação da apelante traduz divergência quanto ao resultado da apreciação probatória, o que não autoriza a reforma da sentença. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50055788520248210023, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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