JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187932

Ação de cobrança. Locação residencial. Faturas de água inadimplidas. Ônus da prova. Condenação mantida. Recurso desprovido

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187932

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. FATURAS DE ÁGUA INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança decorrente de contrato de locação, condenando a ré ao pagamento de aluguéis vencidos, faturas de água inadimplidas e multa por rescisão antecipada, com compensação do valor da caução. A apelante questiona o valor da condenação relativa às faturas de água, sustentando que o débito comprovado nos autos é superior ao fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação relativa às faturas de água deve ser majorada, diante da alegação de que o conjunto probatório demonstra débito superior ao reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O locatário é responsável pelo pagamento das despesas de fornecimento de água, nos termos do art. 23, I e XI, da Lei nº 8.245/1991, obrigação expressamente confirmada pelo contrato de locação.2. A sentença acolheu apenas as faturas suficientemente comprovadas e vinculadas ao imóvel objeto da locação, no valor de R$ 278,68, correspondentes aos meses de março e abril de 2024.3. A fatura simplificada apresentada com a inicial não constitui prova suficiente de que a cobrança está atrelada ao imóvel locado, e a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o débito referente ao mês de fevereiro de 2024.4. Não há violação ao princípio da reparação integral nem aos arts. 371 e 489, §1º, do CPC, pois a sentença está fundamentada na análise dos documentos disponíveis, sem ignorar elementos probatórios relevantes.5. A irresignação da apelante traduz divergência quanto ao resultado da apreciação probatória, o que não autoriza a reforma da sentença. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50055788520248210023, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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