Ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Capitalização de juros. Legalidade
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187709
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, mantendo as cláusulas pactuadas, inclusive a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da representação processual do réu por suposta desatualização da procuração; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica sobre a autenticidade da assinatura digital; (iii) preliminar de julgamento citra petita por omissão quanto à validade da contratação e à juntada de documentos; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios, à legalidade da capitalização de juros, à cobrança de comissão de permanência e seguro, e à pretensão de nulidade do contrato com restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da representação processual é rejeitada: o CPC, art. 105, não exige atualização periódica do mandato, e apenas as causas do CC, art. 682, extinguem o mandato; além disso, o próprio apelante litiga com procuração não atualizada, o que evidencia contradição com o princípio da lealdade processual.2. A preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia é rejeitada: o pedido foi introduzido apenas na réplica e reiterado no recurso, configurando inovação processual vedada pelo CPC, art. 1.014, sem demonstração de força maior; ademais, é incoerente postular revisão de encargos e, simultaneamente, nulidade por ausência de contratação.3. A preliminar de julgamento citra petita é rejeitada: o juízo de origem delimitou o objeto da ação ao contrato individualizado na inicial, indeferindo o pedido genérico de exibição de todos os contratos, decisão que não foi objeto de recurso tempestivo, de modo que a sentença apreciou integralmente a pretensão revisional nos termos em que delimitada.4. A taxa de juros remuneratórios contratada (1,60% ao mês) é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (1,62% ao mês), afastando a abusividade; o STJ pacificou que a simples superação da taxa média não configura, por si só, desvantagem exagerada ao consumidor, e a Súmula 382 do STJ reforça que juros superiores a 12% ao ano não indicam, isoladamente, abusividade.5. A capitalização mensal de juros é lícita, pois o duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa anual contratada, caracterizando a capitalização expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; a cobrança de comissão de permanência e seguro não foi comprovada nos autos, inexistindo objeto para revisão, e o pedido de nulidade do contrato e de restituição de valores carece de suporte fático, pois não há prova de vício de consentimento nem de pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Sentença de improcedência mantida.3. Honorários advocatícios majorados, nos termos do CPC, art. 85, § 11, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CC/2002, arts. 591 e 682; CPC/2015, arts. 5º, 105, 373, inc. I, 85, § 11, 1.014 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, inc. V, 42, p.u. e 51, § 1º; Decreto 22.626/1933, art. 4º; MP 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.579.114/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541.(Apelação Cível, Nº 51987476920258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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