JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187709

Ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Capitalização de juros. Legalidade

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187709

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, mantendo as cláusulas pactuadas, inclusive a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da representação processual do réu por suposta desatualização da procuração; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica sobre a autenticidade da assinatura digital; (iii) preliminar de julgamento citra petita por omissão quanto à validade da contratação e à juntada de documentos; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios, à legalidade da capitalização de juros, à cobrança de comissão de permanência e seguro, e à pretensão de nulidade do contrato com restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da representação processual é rejeitada: o CPC, art. 105, não exige atualização periódica do mandato, e apenas as causas do CC, art. 682, extinguem o mandato; além disso, o próprio apelante litiga com procuração não atualizada, o que evidencia contradição com o princípio da lealdade processual.2. A preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia é rejeitada: o pedido foi introduzido apenas na réplica e reiterado no recurso, configurando inovação processual vedada pelo CPC, art. 1.014, sem demonstração de força maior; ademais, é incoerente postular revisão de encargos e, simultaneamente, nulidade por ausência de contratação.3. A preliminar de julgamento citra petita é rejeitada: o juízo de origem delimitou o objeto da ação ao contrato individualizado na inicial, indeferindo o pedido genérico de exibição de todos os contratos, decisão que não foi objeto de recurso tempestivo, de modo que a sentença apreciou integralmente a pretensão revisional nos termos em que delimitada.4. A taxa de juros remuneratórios contratada (1,60% ao mês) é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (1,62% ao mês), afastando a abusividade; o STJ pacificou que a simples superação da taxa média não configura, por si só, desvantagem exagerada ao consumidor, e a Súmula 382 do STJ reforça que juros superiores a 12% ao ano não indicam, isoladamente, abusividade.5. A capitalização mensal de juros é lícita, pois o duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa anual contratada, caracterizando a capitalização expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; a cobrança de comissão de permanência e seguro não foi comprovada nos autos, inexistindo objeto para revisão, e o pedido de nulidade do contrato e de restituição de valores carece de suporte fático, pois não há prova de vício de consentimento nem de pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Sentença de improcedência mantida.3. Honorários advocatícios majorados, nos termos do CPC, art. 85, § 11, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CC/2002, arts. 591 e 682; CPC/2015, arts. 5º, 105, 373, inc. I, 85, § 11, 1.014 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, inc. V, 42, p.u. e 51, § 1º; Decreto 22.626/1933, art. 4º; MP 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.579.114/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541.(Apelação Cível, Nº 51987476920258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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