Mandato. Administração de recursos financeiros por período prolongado. Dever de prestar contas
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187706
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS POR PERÍODO PROLONGADO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADMINISTRADOS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade de mandatárias pela administração dos recursos financeiros da autora durante aproximadamente dezoito anos, condenando-as à reparação dos danos materiais, a serem apurados em liquidação, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. As recorrentes suscitam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, prescrição e, no mérito, sustentam a regularidade da gestão patrimonial, a eficácia de recibos e termos de quitação, a destinação de valores ao núcleo familiar e a impossibilidade de responsabilização por empréstimos bancários. Uma das apelantes requer, ainda, gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a apelante comprova insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação; (iii) determinar se a pretensão está prescrita; (iv) definir se as mandatárias demonstraram adequadamente a destinação dos recursos administrados e cumpriram o dever de prestar contas; (v) estabelecer se os empréstimos contratados durante a administração patrimonial podem integrar a reparação material quando os respectivos valores não tenham revertido em benefício da mandante; (vi) determinar se subsistem as condenações por danos materiais e morais; e (vii) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A demonstração dos rendimentos, das despesas familiares e da movimentação bancária evidencia que o pagamento imediato das custas de demanda com valor da causa de R$ 175.000,00 pode comprometer o orçamento familiar da apelante, justificando a concessão da gratuidade da justiça. O magistrado, como destinatário da prova, avalia sua necessidade e utilidade e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, de modo que a realização de instrução processual, inclusive com oitiva de testemunhas, afasta o alegado cerceamento de defesa. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes e capazes de modificar a conclusão do julgamento, mas não impõe resposta individualizada a cada alegação ou documento, especialmente quando o Juízo esclarece que examinou recibos e demais documentos no conjunto probatório. A pretensão não prescreve porque a administração dos recursos se prolonga até a revogação das procurações, em abril de 2020, e a ação é ajuizada em fevereiro de 2022, antes do transcurso até mesmo do prazo trienal previsto para a reparação civil. O mandatário deve prestar contas de sua gerência ao mandante, e a administração financeira realizada durante quase duas décadas impõe às mandatárias a demonstração suficientemente clara da origem, da destinação e do saldo dos valores administrados. Documentos esparsos, recibos, comprovantes de despesas familiares e declarações genéricas de quitação não constituem prestação de contas completa quando não permitem correlacionar, de maneira pormenorizada, as receitas percebidas com as despesas realizadas nem demonstram que a integralidade da diferença entre os valores recebidos e aqueles entregues diretamente à autora foi destinada a finalidades por ela autorizadas. Os termos de quitação firmados em 2018 e 2020 constituem elementos probatórios sujeitos à apreciação conjunta com as demais provas e não afastam a obrigação legal de prestar contas, especialmente diante da reduzida compreensão da autora acerca das operações bancárias e da elevada confiança depositada nas mandatárias. A responsabilização relacionada aos empréstimos bancários não decorre da invalidade dos contratos celebrados com instituições financeiras, mas do dever das administradoras de demonstrar que os valores obtidos durante a gestão patrimonial efetivamente reverteram em benefício da mandante. A liquidação por arbitramento permite individualizar as operações, reconstruir as receitas percebidas, identificar os valores entregues à autora e as despesas realizadas em seu benefício e excluir da condenação os montantes cuja regular destinação seja comprovada, evitando enriquecimento sem causa. A administração prolongada de recursos de natureza alimentar pertencentes à autora idosa, em contexto de especial confiança, dificuldade econômica e elevado endividamento, associada à violação dos deveres de transparência e prestação de contas, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua tranquilidade, segurança e dignidade, justificando a indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais decorrente da violação dos deveres inerentes ao mandato incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual, sendo admissível a adequação de ofício do termo inicial por constituir matéria de ordem pública relativa aos consectários legais. IV. DISPOSITIVO Gratuidade da justiça deferida.Recurso desprovido, com adequação de ofício do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 370, 371 e 85, § 11; CC, arts. 668 e 206, § 3º, V; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.(Apelação Cível, Nº 50011052120228210025, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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