Negócios jurídicos bancários. Contrato de empréstimo. Seguro prestamista. Venda casada configurada. Dano moral. Descabimento
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187942
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de contratação de seguro prestamista, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de venda casada vinculada ao contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) o cabimento e a modalidade da repetição do indébito; (iii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira não comprovou que foi oferecida ao consumidor a opção de contratar o seguro com seguradora diversa da própria instituição, ônus que lhe incumbia, configurando venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ.2. A cobrança indevida de serviço acessório sem contratação válida e suficientemente informada configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, e de forma simples quanto aos valores anteriores a essa data, observada a modulação fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS.3. O dano moral não é configurado pelo simples desconto indevido, pois a situação se enquadra em mero dissabor cotidiano, sendo necessária a demonstração de consequências que extrapolem o aborrecimento ordinário, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I, e 42, p.u.; CC/2002, art. 389, p.u.; Lei 14.905/2024, art. 5º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRS, Apelação Cível n. 50010154420238210068, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 05.09.2025.(Apelação Cível, Nº 50047647920248210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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