Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Revogação de mandato por inabilitação do advogado. Direito à remuneração proporcional
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187914
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO POR INABILITAÇÃO DO ADVOGADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, condenando a apelante ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido na ação originária, em favor do advogado cujo mandato foi revogado após sua suspensão pela OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade dos honorários advocatícios diante da revogação do mandato motivada pela inabilitação profissional do advogado; (ii) subsidiariamente, a adequação do percentual arbitrado e a possibilidade de abatimento dos valores pagos à nova procuradora constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O advogado tem direito à remuneração pelo trabalho prestado até a revogação do mandato, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, independentemente da apuração de culpa pela rescisão contratual.2. A inabilitação profissional do advogado não afasta o direito aos honorários pelo período em que efetivamente atuou, considerando o sucesso da demanda e o trabalho desempenhado em favor da apelante.3. O percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido é proporcional ao trabalho realizado e não se revela excessivo, diante do tempo de atuação e do resultado alcançado.4. Os custos com a contratação de novo profissional constituem ajuste de natureza estritamente privada e não geram dever de abatimento sobre a verba devida ao advogado anterior. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 22, § 2º; CC/2002, arts. 676 e 682, inc. III; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n. 50098450620238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 19-02-2025.(Apelação Cível, Nº 52864731820248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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