Ação de rescisão contratual. Serviço odontológico. Protocolo de reabilitação oral. Encerramento abrupto da clínica franqueada. Falha na prestação do serviço
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187916
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PROTOCOLO DE REABILITAÇÃO ORAL. ENCERRAMENTO ABRUPTO DA CLÍNICA FRANQUEADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela franqueadora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida em face da clínica franqueada, da franqueadora e da empresa de crédito, em razão do encerramento abrupto das atividades da clínica no curso de protocolo de reabilitação oral completa, com restituição integral dos valores pagos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da franqueadora; (ii) a ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos e o direito à restituição integral dos valores pagos; (iii) a caracterização dos danos morais e a adequação do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva da franqueadora é rejeitada. Pela teoria da asserção, a legitimidade se verifica a partir das afirmações da petição inicial, e o CDC impõe responsabilidade solidária e objetiva a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a franqueadora que disponibiliza marca, publicidade e estrutura operacional ao mercado consumidor, nos termos dos arts. 7º, p.u., 14, 18 e 34 do CDC.2. A responsabilidade das clínicas odontológicas pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. O encerramento abrupto das atividades da clínica franqueada, sem aviso prévio ou assistência aos pacientes com tratamentos em andamento, configura inadimplemento contratual absoluto e violação ao princípio da boa-fé objetiva.3. O pedido de dedução dos valores correspondentes às etapas executadas não prospera. O contrato tinha por objeto um protocolo de reabilitação oral completa, cuja obrigação é de resultado, e as etapas intermediárias realizadas — extração de dentes e instalação de pinos — não possuem utilidade autônoma sem a conclusão integral do tratamento, impondo-se a restituição integral dos valores pagos, nos termos do art. 18, § 1º, inc. II, do CDC.4. O dano moral está configurado. A consumidora idosa permaneceu por meses sem dentição natural e sem prótese provisória, com apenas dois dentes na arcada superior, comprometendo funções fisiológicas básicas e causando constrangimento social, com evidente prejuízo à sua dignidade.5. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 é adequado, pois atende às funções punitivo-pedagógica e compensatória do dano moral, nos termos do art. 944 do CC, não comportando redução diante da gravidade da conduta e da vulnerabilidade da vítima. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50002830520258210097, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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