JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187915

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Compensação restrita a parcelas vencidas

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187915

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora da autora e determinando a restituição dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e passível de revisão judicial.2. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) a impossibilidade de compensação com parcelas vincendas; (ii) o índice de correção monetária aplicável; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera em mais de 58% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, configurando abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.2. A modalidade de empréstimo consignado em folha de servidor público reduz significativamente o risco de inadimplemento, e o custo de captaçãoo (CDI) não justifica o percentual praticado, ausente comprovação de circunstâncias aptas a legitimar a taxa contratada.3. A compensação de valores exige dívidas líquidas e vencidas, nos termos do art. 369 do CC/2002, sendo inadmissível a compensação do indébito com parcelas vincendas; quitado o contrato, a restituição deve ser integral.4. A Lei nº 14.905/2024 determina a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como parâmetro de juros legais, sendo matéria de ordem pública de aplicação imediata às ações em curso.5. Diante do baixo valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em valor que remunere dignamente o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA QUANTO À REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.2. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA: (A) LIMITAR A COMPENSAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS; (B) APLICAR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO E, A PARTIR DESTA, JUROS PELA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024; (C) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 1.500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015, COM MAJORAÇÃO RECURSAL PARA R$ 2.000,00.  ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, art. 369; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp n. 1.795.982/SP; STJ, REsp n. 1.112.524/DF; STJ, Tema 1076; TJRS, Apelação Cível nº 50565000720218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 15.02.2023.(Apelação Cível, Nº 50452997620258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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