JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187911

Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais. Cobrança indevida. Emissão de boletos sem respaldo contratual. Dano moral não configurado

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187911

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. EMISSÃO DE BOLETOS SEM RESPALDO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistentes os débitos cobrados pelas rés, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito, por ausência de pagamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de boletos de cobrança sem respaldo contratual, sem que tenha havido pagamento, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O dano moral exige lesão efetiva a direito da personalidade, com nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o abalo sofrido pelo ofendido, não bastando a mera alegação genérica de sofrimento.2. A emissão de boletos em nome do autor, sem que tenha havido o pagamento dos valores cobrados, não é fato suficiente para configurar dano moral indenizável, constituindo mero dissabor do cotidiano.3. O dano moral se caracteriza quando o consumidor é ofendido em sua honra ou imagem, ou é colocado em situação humilhante ou vexatória, com transtorno psicológico relevante, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50003612120248210004, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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