JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187904

Negócios jurídicos bancários. Ação de inexistência de débito e indenização. Litigância de má-fé. Condenação automática decorrente da improcedência

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187904

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da causa, excluída da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por litigância de má-fé, fundada no art. 80, inc. II, do CPC, é válida quando imposta como consequência automática da improcedência dos pedidos, sem demonstração do dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A litigância de má-fé não se presume. As condutas descritas no art. 80 do CPC exigem elemento subjetivo qualificado, consistente na intenção deliberada de obter resultado ilegítimo ou embaraçar a atuação jurisdicional.2. A sentença impôs a sanção como consequência automática da improcedência, sem examinar conduta processual específica, contradição entre manifestações da parte ou qualquer dado apto a revelar consciência da falsidade da alegação, em violação ao art. 489, § 1º, incs. I e IV, do CPC.3. Sucumbir no ônus da prova e mentir em juízo são situações distintas: apenas a segunda autoriza a sanção prevista no art. 80, inc. II, do CPC.4. A sanção foi aplicada de ofício sem observância do contraditório prévio exigido pelo art. 10 do CPC, e enquanto pendia de apreciação requerimento de depoimento pessoal da parte autora formulado pelo réu, que era o meio de prova apto a revelar o estado anímico da parte.5. Os elementos documentais constantes dos autos não suprem a deficiência da fundamentação, pois a sentença não os examinou, e eventual inferência equivocada a partir de documento oficial não se confunde com alteração da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa, mantida no mais a sentença de improcedência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 80, inc. II, 81, 98, § 4º e 489, § 1º, incs. I e IV; Lei nº 8.906/1994, art. 32, p.u.(Apelação Cível, Nº 50225420820248210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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