Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Emendas parlamentares individuais impositivas
- Relator
- Niwton Carpes da Silva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Direta de Inconstitucionalidade
- Número
- TJRS-12187796
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS. LIMITE DE 2% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA FIXADO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CASA LEGISLATIVA UNICAMERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, confirmou a medida liminar, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade e indeferiu o pedido de modulação de efeitos formulado pela embargante.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante sustentou a existência de omissão no julgado, afirmando que o colegiado adotou fundamentação genérica ao afastar a modulação de efeitos pretendida, deixando de enfrentar o acervo documental e as alegações relativas aos reflexos fáticos e à descontinuidade de repasses para entidades assistenciais e ações de saúde pública no exercício corrente de 2026. Invocando as diretrizes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, postulou o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a resguardar a execução orçamentária do exercício de 2026.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do art. 1022 do CPC. "...Portanto, a declaração de inconstitucionalidade, como afirmado por abalizada doutrina, possui, como regra geral, eficácia ex tunc, desfazendo o ato normativo viciado desde a sua origem, como se nunca tivesse existido no mundo jurídico. A modulação de seus efeitos é medida excepcionalíssima, reservada a situações em que a aplicação da regra geral de nulidade retroativa pudesse causar um abalo ainda maior à ordem jurídica ou social do que a própria manutenção temporária da norma inconstitucional. No caso concreto, essa situação de excepcionalidade não se verifica. A presente ação direta de inconstitucionalidade foi proposta em 23 de dezembro de 2025, antes mesmo do início da vigência e da execução material da Lei Orçamentária Anual de 2026. Logo em seguida, em 10 de fevereiro de 2026, este Relator deferiu a medida cautelar suspendendo a eficácia da norma impugnada no que excedesse o teto de 1,55% da receita corrente líquida e ordenando a imediata suspensão da execução orçamentária e financeira do excedente na LOA de 2026. A concessão da medida liminar logo no início do exercício financeiro garantiu que o Poder Executivo e a Câmara Municipal tivessem plena ciência dos limites constitucionais aplicáveis ao orçamento de 2026. Sendo assim, a eficácia da decisão liminar já produziu efeitos práticos no curso do exercício de 2026, impedindo a consolidação de gastos excessivos e inconstitucionais. Desse modo, não se justifica postergar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o exercício de 2027, sob pena de esvaziar a utilidade da prestação jurisdicional e permitir a continuidade de dispêndios contrários à ordem constitucional. Tal cenário erodiria a força normativa da Constituição e incentivaria a proliferação de atos administrativos viciados, devendo ser desestimulada a edição de leis írritas à Constituição, consoante sedimentada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal...". O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e expressa todas as premissas pertinentes à controvérsia, consignando expressamente as razões jurídicas pelas quais foi indeferida a modulação de efeitos, notadamente a inexistência de excepcional interesse social ou risco à segurança jurídica, uma vez que a eficácia da norma já se encontrava suspensa desde o início do exercício de 2026 por força de medida liminar deferida nos autos.Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que imperiosa a manutenção do acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 54014417920258217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 17-09-2026)
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