Ação direta de inconstitucionalidade. Monitoramento eletrônico em salas de aula. Ausência de vícios integrativos. Pretensão de rediscussão do mérito
- Relator
- Jorge Alberto Schreiner Pestana
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Direta de Inconstitucionalidade
- Número
- TJRS-12187379
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM SALAS DE AULA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Porto Alegre contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade, com redução de texto, da Lei Municipal nº 14.362/2025, no que se refere ao monitoramento eletrônico por câmeras com captação de áudio e vídeo no interior das salas de aula das escolas da Rede Municipal de Ensino e das parceirizadas. O embargante alega omissão quanto à compatibilidade da lei com a competência privativa da União, à ponderação do art. 227, caput, da CF/1988 e à análise dos arts. 5º, inc. X, e 206, incs. II e III, da CF/1988, além de requerer prequestionamento explícito e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.2. O acórdão embargado enfrentou de forma motivada a competência legislativa municipal e a incidência da legislação federal de proteção de dados, afastando a alegação de usurpação da competência privativa da União prevista no art. 22, inc. XXX, da CF/1988.3. O colegiado realizou a devida ponderação entre a proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227, caput, da CF/1988, e os demais direitos fundamentais, concluindo que a busca por segurança escolar não pode anular outros direitos fundamentais.4. O julgado enfrentou de forma exauriente a natureza do ambiente escolar, destacando que a captação contínua de áudio e vídeo em sala de aula impõe vigilância constante, inibe o pensamento crítico e vulnera a liberdade de cátedra e o pluralismo de ideias, sendo desproporcional a medida quando a segurança pode ser resguardada pelo monitoramento nas áreas comuns.5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadmissível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração; o prequestionamento explícito é suprido pelo art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do juízo de proporcionalidade firmado pelo colegiado, sendo inadmissíveis quando a pretensão recursal visa à reforma do mérito sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 53585902520258217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 17-09-2026)
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