Ação de indenização. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil subjetiva. Culpa do réu demonstrada. Danos materiais e lucros cessantes mantidos
- Relator
- Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187239
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES MANTIDOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a preliminar de prescrição e julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais em favor dos dois autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) culpa do réu pelo acidente de trânsito; (iii) comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes; (iv) configuração e extensão dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de prescrição é rejeitada. A ação foi ajuizada dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, e o despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015.2. A culpa do réu é demonstrada pelo boletim de ocorrência, que registra a colisão traseira na motocicleta parada em razão de sinal semafórico e a condução do veículo sob influência de álcool. A versão do réu, de que a motocicleta teria realizado manobra irregular, não encontra respaldo nas provas dos autos.3. Os danos materiais são devidos com base nos orçamentos apresentados, sendo desnecessária a comprovação da efetiva realização do conserto. Os lucros cessantes são devidos, pois os contracheques demonstram que o autor recebia verba de aluguel de moto suprimida durante o período de indisponibilidade do veículo.4. Os danos morais são configurados pelas lesões corporais sofridas pelos autores, registradas no boletim de ocorrência, que ultrapassam o mero aborrecimento. Contudo, a ausência de prova pericial e a extensão moderada das lesões documentadas tornam desproporcional o valor fixado na sentença, justificando sua redução com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de prescrição rejeitada.2. Recurso provido em parte para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 7.000,00 para cada autor, mantidos os demais termos da sentença de procedência parcial.3. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.Tese de julgamento: 1. Em acidente de trânsito, os orçamentos de reparo são suficientes para demonstrar os danos emergentes, sendo desnecessária a comprovação do efetivo desembolso. 2. Os danos morais decorrentes de acidente de trânsito exigem demonstração concreta das lesões sofridas, e o valor da indenização deve ser fixado com base na extensão do dano efetivamente comprovado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 206, § 3º, V, e 927; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 240, § 1º, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.(Apelação Cível, Nº 50011147120138210033, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 17-09-2026)
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