Ação rescisória. Servidor público. Município de camaquã. Função gratificada. Ausência de designação formal. Desvio de função não alegado na ação originária
- Relator
- Matilde Chabar Maia
- Órgão julgador
- Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Ação Rescisória
- Número
- TJRS-12185640
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO ALEGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378 DO STJ. I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada por servidora pública municipal aposentada contra o Município de Camaquã e o FAPS, buscando a rescisão de acórdão que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício de fato de função gratificada, sem designação formal, e de recálculo dos proventos de aposentadoria. A autora sustenta que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao deixar de aplicar a Súmula 378 e o Tema 14 do STJ, que asseguram diferenças salariais em casos de desvio de função.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao não aplicar precedentes vinculantes do STJ sobre desvio de função.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ação rescisória fundada no art. 966, V e § 5º, do CPC exige a demonstração de que a decisão rescindenda aplicou erroneamente precedente vinculante, ignorando distinção existente entre o caso concreto e o padrão decisório que lhe deu fundamento.2. A ação originária não versava sobre desvio de função – entendido como exercício de atribuições de cargo efetivo diverso –, mas sobre o exercício de fato de funções de chefia e direção correspondentes à FG4, sem designação formal pela autoridade competente.3. A Súmula 378 e o Tema 14 do STJ, que garantem diferenças salariais por desvio de função, não são aplicáveis ao caso, pois a hipótese fática é distinta: a autora não alegou, na ação originária, o exercício de atribuições de cargo diverso do seu, mas a percepção de função gratificada sem o correspondente ato administrativo de designação.4. A autora utiliza a ação rescisória para inovar na causa de pedir, o que é inviável diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO RESCISÓRIA.(Ação Rescisória, Nº 50929676120268217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)
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