JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança CívelTJRS-12185652

Concurso público. Processo seletivo simplificado. Contratação temporária de fiscal de transporte urbano e metropolitano. Prova de títulos

Relator
Matilde Chabar Maia
Órgão julgador
Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
Data de julgamento
17/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível
Número
TJRS-12185652

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FISCAL DE TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano que indeferiu a pontuação referente à experiência profissional do impetrante no cargo de agente de apoio I na Cia. Carris Porto-Alegrense, em processo seletivo simplificado para a função de fiscal de transporte urbano e metropolitano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Discute-se a legalidade do ato administrativo que deixou de computar a experiência profissional do impetrante como agente de apoio I para fins de pontuação na prova de títulos do processo seletivo para fiscal de transporte urbano e metropolitano.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O controle jurisdicional sobre atos praticados por bancas examinadoras em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da conformidade com as normas editalícias, sem possibilidade de reexame do mérito dos critérios de avaliação, conforme o tema nº 485 da Repercussão Geral do STF.2. A leitura do edital demonstra que não basta a experiência ter sido adquirida em empresa do setor de transportes: é indispensável que as atividades exercidas guardem relação funcional e material com as atribuições do cargo pretendido.3. As atribuições do fiscal de transporte são de natureza tática, analítica e de gestão, enquanto as do agente de apoio I são operacionais e assistenciais, voltadas à lavagem, limpeza e conservação da frota, sem correlação com as funções de fiscalização e controle operacional.4. A comissão avaliadora, ao indeferir a pontuação, agiu dentro dos limites de sua competência e com base nos critérios objetivos do edital, não configurando interpretação restritiva ilegal nem inovação fora dos parâmetros editalícios.5. A pontuação atribuída em processo seletivo anterior não vincula a Administração a adotar os mesmos critérios em certame distinto, sob pena de violação do princípio da isonomia. DENEGARAM A SEGURANÇA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 52351392620268217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)

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