JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança CívelTJRS-12185641

Servidor público estadual. Omissão administrativa. Processo administrativo sem decisão em prazo razoável. Segurança concedida

Relator
Matilde Chabar Maia
Órgão julgador
Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
Data de julgamento
17/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível
Número
TJRS-12185641

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual em exercício no Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul contra ato omissivo do Secretário da Fazenda, visando a obter decisão em processo administrativo no qual requer a implementação do adicional de risco de vida. A autoridade coatora, após a concessão da liminar, proferiu decisão denegatória e arguiu perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de perda superveniente do objeto em razão da decisão administrativa proferida após a concessão da liminar; (ii) mérito quanto à configuração de omissão administrativa ilegal pela ausência de decisão em prazo razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de perda superveniente do objeto é rejeitada, pois a prolação de ato administrativo após a concessão da liminar não descaracteriza a omissão que motivou a impetração, e a decisão denegatória constitui ato novo, passível de impugnação em via própria.2. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, impõe à Administração Pública o dever de decidir processos administrativos em prazo razoável, fixado em até 30 dias pelo art. 53 da Lei Estadual nº 15.612/2021.3. O processo administrativo foi protocolado em março de 2026, devidamente instruído e encaminhado à Secretaria da Fazenda, e permaneceu sem decisão por mais de 90 dias, sem justificativa, o que configura violação a direito líquido e certo da impetrante.4. A concessão da segurança limita-se ao reconhecimento da ilegalidade da omissão, não sendo cabível, nesta via e sob a presente causa de pedir, determinar a implementação direta da vantagem, pois isso implicaria adentrar no mérito do ato de indeferimento, que não foi objeto da impetração. REJEITARAM A PRELIMINAR E CONCEDERAM A SEGURANÇA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 52147744820268217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)

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