Servidor público estadual em estágio probatório. Reintegração judicial em emprego público federal. Acumulação de vínculos. Vedação constitucional
- Relator
- Matilde Chabar Maia
- Órgão julgador
- Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível
- Número
- TJRS-12185647
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REINTEGRAÇÃO JUDICIAL EM EMPREGO PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE VÍNCULOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de licença sem remuneração e determinou a opção por um dos vínculos funcionais. O impetrante é servidor efetivo do Ministério Público estadual, em estágio probatório, e foi reintegrado, por tutela de urgência proferida pela Justiça do Trabalho, a emprego público em empresa pública federal, situação que gerou acumulação de vínculos vedada constitucionalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento do pedido de licença sem remuneração formulado por servidor em estágio probatório; (ii) a possibilidade de manutenção simultânea dos vínculos públicos até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 146 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, exige como requisito objetivo a estabilidade no serviço público, condição não preenchida pelo impetrante, que se encontra em estágio probatório.2. A vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, prevista no art. 37, incs. XVI e XVII, da CF/1988, incide sobre a titularidade dos vínculos, e não apenas sobre a percepção simultânea de remuneração.3. A concessão de licença sem remuneração não afasta a proibição constitucional de acumulação, pois o vínculo jurídico com a Administração permanece íntegro durante o seu gozo, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.4. A precariedade da decisão trabalhista que determinou a reintegração não inviabiliza a incidência imediata da norma constitucional, nem autoriza a manutenção de situação funcional incompatível com o ordenamento jurídico.5. A ausência de direito líquido e certo impõe a denegação da segurança. DENEGARAM A ORDEM.(Mandado de Segurança Cível, Nº 51308755520268217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)
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