JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança CívelTJRS-12185647

Servidor público estadual em estágio probatório. Reintegração judicial em emprego público federal. Acumulação de vínculos. Vedação constitucional

Relator
Matilde Chabar Maia
Órgão julgador
Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
Data de julgamento
17/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível
Número
TJRS-12185647

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REINTEGRAÇÃO JUDICIAL EM EMPREGO PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE VÍNCULOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de licença sem remuneração e determinou a opção por um dos vínculos funcionais. O impetrante é servidor efetivo do Ministério Público estadual, em estágio probatório, e foi reintegrado, por tutela de urgência proferida pela Justiça do Trabalho, a emprego público em empresa pública federal, situação que gerou acumulação de vínculos vedada constitucionalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento do pedido de licença sem remuneração formulado por servidor em estágio probatório; (ii) a possibilidade de manutenção simultânea dos vínculos públicos até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 146 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, exige como requisito objetivo a estabilidade no serviço público, condição não preenchida pelo impetrante, que se encontra em estágio probatório.2. A vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, prevista no art. 37, incs. XVI e XVII, da CF/1988, incide sobre a titularidade dos vínculos, e não apenas sobre a percepção simultânea de remuneração.3. A concessão de licença sem remuneração não afasta a proibição constitucional de acumulação, pois o vínculo jurídico com a Administração permanece íntegro durante o seu gozo, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.4. A precariedade da decisão trabalhista que determinou a reintegração não inviabiliza a incidência imediata da norma constitucional, nem autoriza a manutenção de situação funcional incompatível com o ordenamento jurídico.5. A ausência de direito líquido e certo impõe a denegação da segurança. DENEGARAM A ORDEM.(Mandado de Segurança Cível, Nº 51308755520268217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)

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