Processo seletivo para direção de escola estadual. Anulação de inscrição de chapa concorrente. Votos atribuídos à chapa inabilitada. Natureza jurídica
- Relator
- Matilde Chabar Maia
- Órgão julgador
- Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível
- Número
- TJRS-12185642
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA DIREÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL. ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA CONCORRENTE. VOTOS ATRIBUÍDOS À CHAPA INABILITADA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DESIGNAÇÃO DIRETA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado pelos membros da Chapa União contra ato da Secretária de Estado da Educação que, após decisão judicial transitada em julgado que anulou a homologação da inscrição da Chapa Florescer no processo seletivo para a direção da Escola Estadual de Ensino Médio Cilon Rosa, entendeu ser necessária a realização de nova eleição, em vez de designar diretamente os impetrantes para os cargos de diretor e vice-diretores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se os votos atribuídos à chapa cuja inscrição foi anulada judicialmente devem ser considerados nulos para fins de cômputo da maioria; (ii) se a Chapa União tem direito líquido e certo à designação direta para os cargos de direção. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A anulação da inscrição da Chapa Florescer é questão formal que afeta sua capacidade de homologação, mas não invalida os votos a ela atribuídos, pois estes representam a efetiva manifestação de vontade dos eleitores no momento do pleito.2. O art. 19, § 13, do Decreto nº 57.908/2024 exige que a chapa vencedora obtenha a maioria dos votos válidos, excluídos apenas os brancos e nulos, com o objetivo de garantir a efetiva representatividade dos gestores perante a comunidade escolar.3. A interpretação administrativa que considera o universo de 599 votos válidos — somando os votos de ambas as chapas — é coerente com a preservação da vontade dos eleitores e com o ordenamento jurídico vigente.4. A aplicação analógica do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral não é cabível, pois o processo seletivo para gestão de escolas públicas tem natureza estritamente administrativa, regido pela Lei nº 16.088/2024 e pelos Decretos nº 57.775/2024 e nº 57.908/2024.5. A Chapa União obteve 294 votos, correspondentes a 49% do total de votos válidos, o que não configura maioria absoluta; a realização de nova eleição é, portanto, legítima e compatível com os princípios da gestão democrática do ensino público previstos no art. 2º da Lei nº 16.088/2024. DENEGARAM A ORDEM.(Mandado de Segurança Cível, Nº 51220372620268217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)
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