Embargos à execução. Cédulas de produto rural. Excesso de execução. Inexistência. Litigância de má-fé da exequente. Não configuração
- Relator
- Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187863
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença em que julgados improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado, nos quais alegado excesso de execução decorrente do não abatimento de pagamento parcial realizado, bem como litigância de má-fé da exequente, com pedido de condenação na penalidade do art. 940 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de excesso de execução em razão do alegado não abatimento de pagamento parcial realizado pelo executado; (ii) a configuração de litigância de má-fé da exequente e a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há excesso de execução. A planilha de cálculo apresentada pela exequente registra, de forma discriminada e rastreável, o abatimento do pagamento parcial realizado pelo embargante, com correção monetária e juros, resultando em valor superior ao originalmente cobrado na execução.2. O fato de o cálculo com o abatimento resultar em montante superior ao executado demonstra que a exequente cobrou valor inferior ao efetivamente devido, o que afasta qualquer alegação de excesso.3. A litigância de má-fé pressupõe dolo específico, consistente na alteração deliberada da verdade dos fatos ou no uso do processo para fim manifestamente ilegal, não bastando a mera discordância quanto ao valor cobrado.4. A boa-fé da exequente é evidenciada pela transparência processual ao noticiar o recebimento do pagamento parcial e pela apresentação da documentação fiscal disponível, ainda que o prazo de guarda já houvesse expirado nos termos do art. 173 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.Tese de julgamento: 1. Não há excesso de execução quando o cálculo que contempla o abatimento do pagamento parcial resulta em valor superior ao executado. 2. A aplicação da penalidade do art. 940 do CC/2002 e a condenação por litigância de má-fé exigem comprovação de dolo processual, não se configurando pela mera divergência quanto ao valor cobrado. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 940; CPC/2015, arts. 80, incs. II e III, e 85, § 11; CTN, art. 173.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50001136020238210046, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 31-07-2026. (Apelação Cível, Nº 50004641920168210130, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 17-09-2026)
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