Ação monitória. Contrato de desconto de títulos. Embargos monitórios. Nulidade de aditivo contratual. Erro material. Prescrição quinquenal e intercorrente
- Relator
- Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188109
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença em que julgados improcedentes os embargos monitórios opostos pelos apelantes em ação monitória ajuizada por instituição bancária para cobrança de débito oriundo de contrato de desconto de títulos, constituindo o débito como título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) nulidade absoluta do aditivo contratual por conter data de vencimento anterior à sua própria celebração; (ii) prescrição quinquenal, caso declarada a nulidade do aditivo; (iii) prescrição intercorrente em razão da demora na citação dos réus; (iv) ausência de prova do débito e exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A data de vencimento equivocada no aditivo contratual configura mero erro material, insuscetível de gerar nulidade absoluta, pois a intenção das partes ao celebrá-lo era inequivocamente a de prorrogar o contrato, nos termos do art. 112 do CC/2002. Acolher a tese dos apelantes implicaria beneficiá-los da própria torpeza, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição do venire contra factum proprium.2. Afastada a nulidade do aditivo, o vencimento da obrigação é o de 19/10/2013, e a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inc. I, do CC/2002, não havendo prescrição.3. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora na citação decorre de fatores atribuíveis ao mecanismo da Justiça, e não à inércia do credor, conforme a Súmula 106 do STJ.4. O contrato de desconto de títulos, seus aditivos e os bordereaux constituem prova suficiente da existência do débito para fins de ação monitória. Incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, comprovar a inexigibilidade do débito, ônus do qual não se desincumbiram. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência dos embargos monitórios mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A data de vencimento equivocada em aditivo contratual, quando evidentemente decorrente de erro material, não configura objeto juridicamente impossível apto a gerar nulidade absoluta do negócio jurídico, devendo prevalecer a intenção das partes sobre o sentido literal da linguagem, nos termos do art. 112 do CC/2002. 2. Não se configura a prescrição intercorrente quando a demora na citação é atribuível ao mecanismo da Justiça, e não à inércia do credor, conforme a Súmula 106 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 112 e 206, §5º, inc. I; CPC/2015, art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, IAC no REsp n. 1.604.412; TJRS, Apelação Cível n. 50002382920078210033, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 28-04-2026.(Apelação Cível, Nº 50001362720188211001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 17-09-2026)
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