Ação rescisória. Execução fiscal. Tarifa de água e esgoto. Crédito não tributário. Decisão extra petita. Violação manifesta de norma jurídica
- Relator
- Matilde Chabar Maia
- Órgão julgador
- Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Ação Rescisória
- Número
- TJRS-12185651
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO EXTINTO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada contra decisão monocrática que, ao julgar apelação interposta pelo exequente em execução fiscal de tarifas de água, analisou a prescrição direta — inocorrência do prazo decenal entre o vencimento das faturas e o ajuizamento da ação —, quando a sentença rescindida havia reconhecido a prescrição intercorrente. O autor postula a rescisão da decisão, com restabelecimento da sentença de primeiro grau, e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) se a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica, por ter analisado a prescrição direta em vez da prescrição intercorrente, configurando julgamento extra petita; (iii) se, no rejulgamento da apelação, a prescrição intercorrente se implementou na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido indenizatório não foi objeto da ação originária, de modo que a ação rescisória não comporta sua análise; o Estado, chamado ao feito exclusivamente em razão desse pedido, é parte ilegítima.2. A decisão rescindenda analisou a prescrição direta — contagem do prazo entre o vencimento das faturas e o ajuizamento da execução —, quando o recurso de apelação versava sobre a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, configurando julgamento extra petita e violação manifesta dos arts. 141 e 492 do CPC, a autorizar a rescisão com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC.3. No rejulgamento da apelação, aplica-se o prazo prescricional decenal às cobranças de tarifas de água e esgoto, por se tratar de crédito não tributário, conforme o art. 205 do CC/2002 e os Temas 251 a 254 e 566 do STJ.4. A prescrição intercorrente exige, além do transcurso do prazo, a inércia do exequente. Nos termos do Tema 566 do STJ, o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, findo o qual passa a fluir o prazo prescricional decenal, totalizando onze anos para a consumação da prescrição intercorrente.5. No caso, a ciência do exequente sobre a certidão negativa de bens ocorreu em julho de 2018, de modo que o prazo prescricional intercorrente somente se completaria em julho de 2029; antes disso, em novembro de 2023, foi efetivada a penhora de veículos, ato apto a interromper a prescrição, de forma que o prazo decenal não se implementou. EXTINGUIRAM A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO ESTADO E AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E, NO MÉRITO, EM JUIZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA PARA RESCINDIR A DECISÃO MONOCRÁTICA, E, EM JUIZO RESCISÓRIO JULGAR PROCEDENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.(Ação Rescisória, Nº 51219480320268217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)
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