Concurso público. Processo seletivo simplificado. Cotas raciais. Heteroidentificação. Inaptidão da candidata
- Relator
- Matilde Chabar Maia
- Órgão julgador
- Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível
- Número
- TJRS-12185654
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INAPTIDÃO DA CANDIDATA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato que considerou a impetrante inapta no procedimento de heteroidentificação e a impediu de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras em processo seletivo simplificado para a função de Arquiteta, após a decisão administrativa ser mantida em sede de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que considerou a impetrante inapta no procedimento de heteroidentificação viola direito líquido e certo, especialmente quanto à suficiência da motivação, à observância das regras editalícias e às garantias do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O controle jurisdicional sobre o procedimento de heteroidentificação limita-se ao exame da legalidade, da observância do edital, da motivação e das garantias de defesa, sem substituir a comissão na avaliação fenotípica do candidato, conforme o Tema 485 do STF (RE 632.853) e o Tema 1420 do STF (ARE 1.553.243).2. O edital adotou o critério fenotípico para a heteroidentificação, em consonância com o Decreto Estadual nº 56.229/2021, e os três integrantes da comissão concluíram, de forma unânime, pela ausência de correspondência fenotípica da candidata com o segmento destinatário da política de cotas, com motivação suficiente para a compreensão das razões da exclusão.3. A etapa documental complementar prevista no item 6.6.3 do edital pressupõe a subsistência de dúvida no âmbito da própria comissão após a avaliação fenotípica, o que não ocorreu no caso, em que os avaliadores concluíram unanimemente pela inaptidão, sem registro de divergência.4. O laudo dermatológico particular, as fotografias dos genitores e o reconhecimento anterior da autodeclaração em outro certame não evidenciam vício no procedimento administrativo nem vinculam a comissão constituída para o presente processo seletivo.5. A divergência da impetrante recai sobre a avaliação fenotípica realizada pela comissão, e a concessão da segurança, nas circunstâncias apuradas, pressuporia substituir o juízo administrativo por apreciação própria deste órgão julgador, sem demonstração pré-constituída de ilegalidade. DENEGARAM A ORDEM.(Mandado de Segurança Cível, Nº 51756099120268217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)
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