JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança CívelTJRS-12185653

Concurso público. Processo seletivo simplificado. Inscrição indeferida. Ausência de diploma de graduação. Descumprimento de regra editalícia

Relator
Matilde Chabar Maia
Órgão julgador
Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
Data de julgamento
17/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível
Número
TJRS-12185653

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA.  I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Educação do Rio Grande do Sul que indeferiu a inscrição da impetrante em processo seletivo simplificado para cadastro temporário de contratação emergencial de professores, regido pelo Edital nº 02/2025, na disciplina de Nutrição e Dietética, sob o fundamento de que a candidata não anexou o diploma de graduação exigido, tendo enviado, por equívoco, documento diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição da impetrante por descumprimento de regra editalícia, em razão do envio equivocado de documento de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança exige a demonstração de plano de direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, sem dilação probatória, o que não foi demonstrado pela impetrante.2. A própria impetrante admite ter enviado documento equivocado no ato de inscrição, configurando descumprimento de regra expressa do edital, que atribui ao candidato a responsabilidade exclusiva pelo envio correto dos documentos.3. O edital é a lei do certame e vincula a Administração Pública e os candidatos, sendo vedada a flexibilização de suas regras em favor de candidato individual, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.4. O edital vedava expressamente o recebimento de documentos fora do ato de inscrição, de modo que a impossibilidade de saneamento documental na fase recursal não configura ilegalidade.5. A atuação do Poder Judiciário em matéria de certame limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sendo inviável substituir a comissão examinadora ou afastar cláusula editalícia clara e objetiva. DENEGARAM A ORDEM.(Mandado de Segurança Cível, Nº 51252945920268217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)

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