Concurso público. Processo seletivo simplificado. Inscrição indeferida. Ausência de diploma de graduação. Descumprimento de regra editalícia
- Relator
- Matilde Chabar Maia
- Órgão julgador
- Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível
- Número
- TJRS-12185653
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Educação do Rio Grande do Sul que indeferiu a inscrição da impetrante em processo seletivo simplificado para cadastro temporário de contratação emergencial de professores, regido pelo Edital nº 02/2025, na disciplina de Nutrição e Dietética, sob o fundamento de que a candidata não anexou o diploma de graduação exigido, tendo enviado, por equívoco, documento diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição da impetrante por descumprimento de regra editalícia, em razão do envio equivocado de documento de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança exige a demonstração de plano de direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, sem dilação probatória, o que não foi demonstrado pela impetrante.2. A própria impetrante admite ter enviado documento equivocado no ato de inscrição, configurando descumprimento de regra expressa do edital, que atribui ao candidato a responsabilidade exclusiva pelo envio correto dos documentos.3. O edital é a lei do certame e vincula a Administração Pública e os candidatos, sendo vedada a flexibilização de suas regras em favor de candidato individual, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.4. O edital vedava expressamente o recebimento de documentos fora do ato de inscrição, de modo que a impossibilidade de saneamento documental na fase recursal não configura ilegalidade.5. A atuação do Poder Judiciário em matéria de certame limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sendo inviável substituir a comissão examinadora ou afastar cláusula editalícia clara e objetiva. DENEGARAM A ORDEM.(Mandado de Segurança Cível, Nº 51252945920268217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)
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