JurisFonte
TJRSAdministrativoAção RescisóriaTJRS-12185644

Ação rescisória. Servidor público. Prescrição da pretensão executiva. Tema 880 do STJ. Ausência de violação manifesta à norma jurídica

Relator
Matilde Chabar Maia
Órgão julgador
Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
Data de julgamento
17/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Ação Rescisória
Número
TJRS-12185644

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TEMA 880 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.  I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, em julgamento de apelação em embargos à execução, reconheceu a prescrição da pretensão executiva de servidores públicos, por ausência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o ajuizamento da execução. Os autores sustentam que o acórdão rescindendo não observou a tese fixada no Tema 880 do STJ e a modulação de seus efeitos, requerendo a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, inc. V e § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos autores que não regularizaram a representação processual; (ii) o cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inc. V e § 5º, do CPC, por suposta inobservância do Tema 880 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regularização da representação processual e da capacidade de estar em juízo constitui pressuposto de validade do processo. A inércia dos autores após reiteradas intimações para sanar o vício impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC.2. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas. A rescisória fundada no art. 966, inc. V e § 5º, do CPC exige que a decisão rescindenda tenha aplicado erroneamente precedente vinculante, ignorando distinção existente entre o caso concreto e o padrão decisório que lhe deu fundamento.3. O acórdão rescindendo foi proferido em agosto de 2015, antes da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, ocorrida em junho de 2018. A modulação pressupõe que a execução estivesse dependendo do fornecimento de documentos pelo executado para ser ajuizada, condição que não se verifica no caso, pois o cumprimento de sentença já havia sido ajuizado e julgado quando sobreveio a modulação.4. A superveniência de novo entendimento jurisprudencial não autoriza a rescisão de decisão transitada em julgado em harmonia com a jurisprudência vigente à época do julgamento, conforme a Súmula nº 343 do STF. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal. JULGARAM EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO A DOIS AUTORES E IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AOS DEMAIS.(Ação Rescisória, Nº 50117840520258217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)

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