JurisFonte
TJRJCível3021984-76.2026.8.19.0000

Gratuidade de justiça. Indeferimento liminar. Pessoa jurídica com fins lucrativos. Ausência de oportunidade de comprovação. Art. 99, §2º, do CPC

Relator
MARIA HELENA PINTO MACHADO
Órgão julgador
16ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
3021984-76.2026.8.19.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. ART. 99, §2º, DO CPC. TEMA 1178 DO STJ. SÚMULA 481/STJ. ENUNCIADO CÍVEL Nº 39 DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional, indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de tratar-se o autor de pessoa jurídica com fins lucrativos e de não demonstrada a hipossuficiência, determinando o recolhimento integral das custas iniciais em parcela única, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem enfrentar o pedido de gratuidade também formulado por pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento liminar da gratuidade de justiça, sem prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência, observa o rito do artigo 99, §2º, do CPC e o entendimento fixado no Tema 1178 do STJ; e (ii) saber se a condição de pessoa jurídica com fins lucrativos, por si só, afasta a possibilidade de concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos, dever reforçado, quanto à pessoa natural, pela presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC) e, quanto à pessoa jurídica, pela exigência de exame qualitativo, e não meramente aritmético ou automático, dos elementos que colocam em dúvida a hipossuficiência, consoante o Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. A condição de pessoa jurídica com fins lucrativos não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária, contudo, a demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ e do Enunciado Cível nº 39 deste Tribunal. Indeferido o pedido de gratuidade unicamente com base na natureza jurídica do autor, sem qualquer oportunidade de comprovação da alegada hipossuficiência e sem exame do pedido formulado também por pessoa física, resta configurada violação ao rito legal, impondo-se a reforma da decisão para que seja concedido prazo à parte para a comprovação de sua miserabilidade jurídica. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.

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