Restauração de autos. Preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal da defensoria pública. Rejeição. Mérito
- Relator
- Eduardo João Lima Costa
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Restauração de Autos
- Número
- TJRS-12187609
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em incidente de restauração de autos, determinou a citação pessoal dos agravantes para contestar e apresentar documentos, nos termos do art. 714 do CPC, rejeitando o pedido de extinção do procedimento formulado pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de intimação pessoal prévia da Defensoria Pública; (ii) viabilidade do prosseguimento do incidente de restauração de autos diante da alegada perda de documentos e de prova oral essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A ausência de intimação pessoal prévia da Defensoria Pública não gerou prejuízo concreto, pois a instituição atuou de forma tempestiva e eficaz, interpondo o agravo interno e apresentando contestação com todas as teses defensivas pertinentes, suprindo a eventual irregularidade formal pelo exercício pleno do contraditório, conforme os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC.2. A restauração de autos é o procedimento especial previsto nos arts. 712 e seguintes do CPC, destinado a reconstruir o conteúdo de processo desaparecido e garantir a continuidade da prestação jurisdicional. A oposição inicial da parte não autoriza o trancamento ou a extinção prematura do incidente.3. O acervo documental reunido nos autos é suficiente para o processamento do incidente. A avaliação da extensão e da suficiência do conteúdo reconstruído, bem como a definição de medidas para suprir eventuais lacunas, compete ao juízo monocrático após o encerramento do contraditório.4. A perda da prova oral não impede o prosseguimento da restauração. A necessidade e a viabilidade de sua eventual repetição ou suprimento são matérias a serem analisadas em momento oportuno perante o juízo de origem.5. O pedido subsidiário de cisão da restauração com reinício das ações em primeiro grau é prematuro, pois pressupõe a inviabilidade total do procedimento antes de concluída a fase de avaliação do acervo documental reconstruído. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública rejeitada.2. Recurso desprovido, mantida a decisão que determinou o prosseguimento do incidente de restauração de autos.Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto e a instituição exerceu plenamente o contraditório. 2. A oposição da parte ao incidente de restauração de autos não autoriza sua extinção prematura, cabendo ao juízo de origem avaliar a suficiência do acervo documental reconstruído após o encerramento do contraditório. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC/2015, arts. 277, 282, §1º, 712, 713, 714 e 1.021; LC nº 80/1994, art. 128, inc. I.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Restauração de Autos, Nº 51324677120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 17-09-2026)
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