Responsabilidade civil. Fraude na compra e venda de veículo. Golpe do intermediário. Culpa concorrente da vendedora. Dano material parcialmente reconhecido
- Relator
- Rute dos Santos Rossato
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187992
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CULPA CONCORRENTE DA VENDEDORA. DANO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por intermediário na compra e venda de veículo, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nexo causal entre a conduta da ré e o dano material sofrido pelos autores; (ii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ré não atuou como mera vítima da fraude. Sua conduta violou o dever de boa-fé objetiva exigido nas relações negociais, especialmente na alienação de bem de valor considerável.2. A ré declarou falsamente aos compradores que o intermediário era seu irmão, afirmação que reforçou a confiança dos autores na legitimidade da operação e foi determinante para o sucesso da fraude.3. A ré acompanhou os autores até a agência bancária para a realização dos depósitos, mas alegou não ter fornecido os dados de sua própria conta, conduta contraditória com sua afirmação de que a transferência do veículo dependia da confirmação do crédito em sua conta.4. A responsabilidade da ré deve ser graduada de forma proporcional à sua culpa, com fundamento no art. 944, § único, do CC/2002, fixando-se sua cota de responsabilidade em 40% do dano material.5. O pedido de dano moral é improcedente, pois os autores não comprovaram ofensa extraordinária à dignidade, honra ou imagem, configurando-se, no caso, mero inadimplemento contratual qualificado por fraude de terceiro. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 40% do prejuízo sofrido pelos autores, com correção pelo IPCA desde os desembolsos e juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação. Sentença de improcedência mantida quanto ao dano moral. Sucumbência recíproca, com cada polo responsável por 50% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 944, parágrafo único. (Apelação Cível, Nº 50053284020238210006, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Redator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-09-2026)
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