Empréstimo consignado e títulos de capitalização. Contratação eletrônica. Biometria facial e senha pessoal. Ausência de vício de consentimento
- Relator
- VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES
- Órgão julgador
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 0805627-69.2023.8.19.0024
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. i. caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Autor alegou ser idoso e de baixa instrução, afirmando ter sido induzido a assinar documentos sob pretexto diverso, resultando na contratação de empréstimo consignado e títulos de capitalização, com descontos em benefício previdenciário. 3. Sentença declarou a nulidade dos contratos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. ii. questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação dos produtos financeiros e se estão presentes os requisitos para a declaração de nulidade dos contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais. iii. razões de decidir 5. A instituição financeira comprovou a regularidade das contratações, realizadas em ambiente digital, com utilização de biometria facial e senha pessoal, mecanismos aceitos como formas válidas de manifestação de vontade. 6. Não houve produção de prova pelo autor quanto ao alegado vício de consentimento, sendo insuficiente a condição de idoso ou de baixa instrução para presumir incapacidade. 7. Os valores contratados foram creditados e utilizados pelo autor, que não se opôs formalmente aos descontos por período considerável, caracterizando aceitação tácita. 8. Reconhecida a validade dos contratos, a cobrança das parcelas constitui exercício regular de direito, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. 9. A situação descrita não configura dano moral, pois não houve demonstração de circunstâncias agravantes ou lesão a direitos da personalidade. 10. Não se verifica hipótese de repetição de indébito, diante da legitimidade dos descontos realizados. iv. dispositivo e tese: 11. Recurso de apelação provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado e títulos de capitalização, mediante biometria facial e senha pessoal, é válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de prova do vício de consentimento impede a declaração de nulidade dos contratos. 3. A cobrança de parcelas decorrentes de contratos válidos não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar. 4. Não cabe repetição de indébito quando os descontos decorrem de negócio jurídico regular." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APELAÇÃO: 08071404120238190002 202400122667, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 11/04/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024; TJ-RJ - APL: 00138794120188190066, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 06/10/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021
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