JurisFonte
TJRJConsumidor0800176-29.2022.8.19.0079

Indenização por danos morais. Cancelamento unilateral de compra. Demora na restituição de valores. Ausência de comprovação do nexo de causalidade

Relator
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
0800176-29.2022.8.19.0079

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE COMPRA. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento unilateral de compra realizada em plataforma de pagamentos e da demora de aproximadamente dezesseis meses na restituição do valor pago, sob o fundamento de ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece dos vícios de ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) e de julgamento extra petita (art. 492 do CPC); (ii) saber se estão presentes os elementos configuradores do dever de indenizar por dano moral decorrente do cancelamento unilateral da compra e da demora na restituição do valor pago. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem enfrentou de forma direta e suficiente a questão central da lide, sendo que o exame da divergência de identificação nominal constitui elemento fático diretamente relacionado à prova do nexo causal, matéria inserida na própria causa de pedir, não configurando julgamento extra petita nem omissão de fundamentação. 4. A tese de que os nomes utilizados nos diálogos administrativos corresponderiam a pseudônimo da autora não foi esclarecida na petição inicial, caracterizando inovação recursal, não sendo exigível ao juízo antecipar fundamento não articulado a tempo e modo pela parte. 5. Ainda que superada a questão da inovação recursal, o valor foi disponibilizado pela ré em prazo exíguo após a aprovação da compra, tendo a autora buscado a via administrativa somente cerca de um ano depois, sem justificativa para a inércia no período anterior, sendo o montante integralmente restituído à sua conta bancária meses antes do ajuizamento da ação. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, não se configurando dano moral in re ipsa pelo mero atraso na restituição de valores, circunstância que não ultrapassa o mero dissabor cotidiano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura julgamento extra petita o exame, pelo juízo, de elemento fático diretamente relacionado à causa de pedir, ainda que não expressamente suscitado pelas partes, quando destinado à aferição do nexo de causalidade. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor por dano moral decorrente de atraso na restituição de valores em relação de consumo pressupõe a comprovação do nexo de causalidade e de lesão a direito de personalidade que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, não bastando o mero decurso de tempo para a configuração do dano in re ipsa." _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, 35 e 51; CPC, arts. 373, I, 487, I, 489, §1º, IV, 492, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0821568-05.2022.8.19.0021, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2025.

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