JurisFonte
TJRJCível0859663-19.2023.8.19.0038

Multa condominial. Regularidade da penalidade. Garantia do contraditório e da ampla defesa. Gratuidade de justiça. Danos morais não configurados

Relator
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
0859663-19.2023.8.19.0038

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA CONDOMINIAL. REGULARIDADE DA PENALIDADE. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência, mantendo a aplicação de multa condominial à Autora e indeferindo o pedido de indenização por danos morais, objetivando a sua reforma para que sejam julgados procedentes todos os pedidos. II. Questão em discussão: 2. A questão posta em discussão consiste em: (i) saber se a multa condominial foi regularmente imposta, com observância do contraditório, da ampla defesa e das normas convencionais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação do Condomínio ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: 3. A rejeição da impugnação à gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A ata de assembleia apresentada em grau recursal refere-se a fato superveniente e não demonstra irregularidade no procedimento adotado à época da penalidade, sendo impertinente ao objeto litigioso. 5. A legislação civil e a convenção condominial impõem deveres ao condômino e autorizam a aplicação de penalidades, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. 6. A Autora foi notificada da penalidade, teve acesso aos elementos utilizados pelo Condomínio e oportunidade de manifestação em assembleia, não havendo supressão do direito de defesa. 7. A penalidade foi aplicada com base na convenção condominial e no art. 1.336, IV, do CC, não se exigindo o quórum qualificado do art. 1.337 do CC para a hipótese dos autos. 8. A prova produzida confirmou a conduta atribuída à Autora, não havendo demonstração de tratamento discriminatório ou perseguição deliberada. 9. Não restou configurada conduta ilícita, dano efetivo ou nexo causal aptos a ensejar indenização por danos morais, seja pela utilização de imagem em área comum, seja por alegado tratamento desrespeitoso em comunicação eletrônica. 10. O conjunto probatório não autoriza a reforma da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.333, 1.334, 1.336, IV, 1.337; CPC, arts. 99, § 3º, 100, 373, I, 435. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0260572- 95.2021.8.19.0001, Rel. Des(a). Maria Helena Pinto Machado, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2024; Apelação Cível nº 0804883-06.2024.8.19.0003, Rel. Des(a). Carlos Santos de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2025; Apelação Cível nº 0106767-30.2018.8.19.0001, Rel. Des(a). Flávia Romano de Rezende, Décima Sétima Câmara Cível, j. 09/06/2020; Apelação Cível nº 0000949-36.2017.8.19.0030, Rel. Des(a). Custódio de Barros Tostes, Décima Câmara de Direito Privado, j. 13/07/2023; Apelação Cível nº 0129813-43.2021.8.19.0001, Rel. Des(a). Andre Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2024.

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