JurisFonte
TJRSCívelAção RescisóriaTJRS-12185643

Embargos de declaração em ação rescisória. Direito público não especificado. Omissão configurada. Ilegitimidade passiva do ente estatal. Reconhecimento

Relator
Matilde Chabar Maia
Órgão julgador
Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
Data de julgamento
17/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Ação Rescisória
Número
TJRS-12185643

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.  I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que julgou procedente ação rescisória proposta pelo Município de Arroio dos Ratos, visando à desconstituição de acórdão que declarara a nulidade de certidões de decisão emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado. O embargante alega omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por ele suscitada na contestação, sob o argumento de que não foi beneficiado pela decisão rescindenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, e se essa ilegitimidade deve ser reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado na contestação, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.2. Na ação rescisória, integram o polo passivo apenas os sujeitos concretamente beneficiados pela decisão rescindenda, e não necessariamente todos os que participaram da relação processual originária, conforme orientação do STJ.3. Na ação originária, Estado e Município ocupavam o mesmo polo e defendiam a validade dos títulos executivos emitidos pelo TCE; o acórdão rescindendo declarou a nulidade desses títulos e condenou ambos ao pagamento de honorários advocatícios, não constituindo situação jurídica favorável ao ente estadual.4. Ausente posição jurídica favorável conferida ao Estado pelo acórdão rescindendo, e inexistindo antagonismo entre o Estado e o Município autor quanto à pretensão desconstitutiva, não se justifica a presença do ente estadual no polo passivo da ação rescisória.5. A exclusão do Estado do polo passivo impõe a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do princípio da causalidade. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Ação Rescisória, Nº 52099273720258217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)

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