Embargos de declaração em ação rescisória. Direito público não especificado. Omissão configurada. Ilegitimidade passiva do ente estatal. Reconhecimento
- Relator
- Matilde Chabar Maia
- Órgão julgador
- Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Ação Rescisória
- Número
- TJRS-12185643
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que julgou procedente ação rescisória proposta pelo Município de Arroio dos Ratos, visando à desconstituição de acórdão que declarara a nulidade de certidões de decisão emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado. O embargante alega omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por ele suscitada na contestação, sob o argumento de que não foi beneficiado pela decisão rescindenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, e se essa ilegitimidade deve ser reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado na contestação, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.2. Na ação rescisória, integram o polo passivo apenas os sujeitos concretamente beneficiados pela decisão rescindenda, e não necessariamente todos os que participaram da relação processual originária, conforme orientação do STJ.3. Na ação originária, Estado e Município ocupavam o mesmo polo e defendiam a validade dos títulos executivos emitidos pelo TCE; o acórdão rescindendo declarou a nulidade desses títulos e condenou ambos ao pagamento de honorários advocatícios, não constituindo situação jurídica favorável ao ente estadual.4. Ausente posição jurídica favorável conferida ao Estado pelo acórdão rescindendo, e inexistindo antagonismo entre o Estado e o Município autor quanto à pretensão desconstitutiva, não se justifica a presença do ente estadual no polo passivo da ação rescisória.5. A exclusão do Estado do polo passivo impõe a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do princípio da causalidade. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Ação Rescisória, Nº 52099273720258217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)
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