Servidor público. Certidão de tempo de contribuição. Demora na expedição. Violação à razoável duração do processo administrativo
- Relator
- Matilde Chabar Maia
- Órgão julgador
- Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível
- Número
- TJRS-12185645
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO IPE PREV. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Diretor-Presidente do IPE Prev e a Secretária de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da demora na expedição de Certidão de Tempo de Contribuição requerida administrativamente pela impetrante, documento exigido pela Justiça Federal para instrução de ação de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor-Presidente do IPE Prev; (ii) preliminar de ausência de interesse processual, arguida pela Secretária de Educação; (iii) mérito quanto à existência de direito líquido e certo à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição em prazo razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor-Presidente do IPE Prev é acolhida, pois, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que detém competência para praticar o ato omitido. O processo administrativo jamais foi encaminhado ao IPE Prev, e a paralisação ocorria no âmbito da Secretaria de Educação, responsável pela elaboração da certidão a ser submetida à homologação.2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada. O procedimento administrativo somente voltou a tramitar após o deferimento da liminar, e, ao tempo das informações prestadas, a certidão ainda não havia sido expedida, persistindo a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.3. A demora superior a oito meses sem qualquer impulso no processo administrativo viola o princípio da razoável duração do processo, consagrado como direito fundamental pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, e aplicável também no âmbito administrativo.4. A Lei Estadual nº 15.612/2021 estabelece prazo de até trinta dias para decisão administrativa após a conclusão da instrução, prorrogável por igual período mediante justificativa. A paralisação por vários meses, sem motivação, extrapola esse limite e configura omissão estatal desproporcional.5. A complexidade do procedimento e a necessidade de tramitação por múltiplos órgãos podem estender moderadamente o prazo, mas não autorizam a inércia por prazo indeterminado. O retardo injustificado na expedição de documento indispensável à instrução de processo judicial viola direito líquido e certo da impetrante. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITARAM A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E, NO MÉRITO, CONCEDERAM A SEGURANÇA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 51146817720268217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)
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