Vigésima Câmara Cível
- Relator
- Fernando Carlos Tomasi Diniz
- Órgão julgador
- Vigésima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186896
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão embargada enfrentou expressamente a concessão de oportunidade para regularização do preparo e o descumprimento da determinação pela recorrente, inexistindo omissão quanto ao pressuposto que antecedeu o reconhecimento da deserção. 2. Determinação de comprovação do preparo tempestivo ou de recolhimento em dobro, sob pena de deserção, seguida de regular intimação dos procuradores da agravante e de transcurso do prazo sem atendimento. Observância do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige intimação na pessoa do advogado, e não comunicação pessoal à parte. 3. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51886156820268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 17-09-2026)
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