Usucapião extraordinária. Gratuidade da justiça. Pessoas naturais. Tema n.º 1.178 do superior tribunal de justiça
- Relator
- Fernando Carlos Tomasi Diniz
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186909
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. TEMA N.º 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. ERRO DE PREMISSA DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À NATUREZA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RENDA FAMILIAR. PLURALIDADE DE FONTES DE RENDIMENTO. PATRIMÔNIO. ATIVOS FINANCEIROS. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. IMÓVEL OBJETO DA USUCAPIÃO DISTINTO DA RESIDÊNCIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do Tema n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos, devendo ser oportunizada a comprovação da insuficiência quando existirem elementos aptos a afastar a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que o Juízo de origem, antes de decidir o pedido, determinou a apresentação de comprovantes de renda, benefício previdenciário, extratos bancários e declarações de imposto de renda, providência cumprida pelos requerentes. 3. Embora equivocada a qualificação do coagravante como “aposentado militar”, a documentação demonstra que percebe dois benefícios previdenciários, aposentadoria por idade e pensão por morte, os quais, somados à remuneração da companheira, revelam renda familiar bruta significativa, sem prejuízo de outras fontes de rendimento declaradas. 4. Declarações fiscais que evidenciam patrimônio imobiliário, veículo, ativos financeiros, alienação de imóvel e relevante evolução patrimonial. Elementos que, apreciados conjuntamente, afastam a alegação de impossibilidade de suportar os encargos processuais. 5. O fato de o imóvel residencial estar sujeito a financiamento não conduz, por si só, à caracterização da insuficiência, sobretudo quando não demonstrado comprometimento extraordinário da renda familiar. O limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso X, do CPC tampouco constitui parâmetro para a concessão da gratuidade. 6. A demanda originária objetiva a aquisição, por usucapião, de terreno situado em Balneário Atlântico, Arroio do Sal, distinto da residência habitual dos autores, circunstância que, sem constituir fundamento autônomo, integra a análise patrimonial global. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53270866420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 16-09-2026)
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